TRT1 - 0100261-63.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 08/07/2025
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26/06/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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23/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE PAULA SANTANA
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23/06/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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23/06/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/06/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/05/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE PAULA SANTANA
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07/05/2025 20:19
Juntada a petição de Impugnação
-
07/05/2025 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 18:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de LEONARDO DE PAULA SANTANA em 28/03/2025
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21/03/2025 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2025 13:04
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e233ae1 proferida nos autos.
DECISÃO PJE-JT O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida pelo Juízo quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A cautelar de arresto é cabível quando há prova de que o devedor insolvente está tentando se desfazer de seu patrimônio, o que não se verifica no caso concreto. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a reclamada ainda para ciência da presente Ação de Cumprimento de Sentença e, querendo, impugnar os cálculos ofertados no prazo de oito dias.
Dê-se vista à parte autora da manifestação da ré por igual prazo.
Caso a impugnação verse apenas sobre os cálculos e não havendo matéria de Direito a ser apreciada, os autos deverão remetidos à Contadoria para verificação e posterior homologação.
Caso contrário, retornem conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE PAULA SANTANA -
18/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE PAULA SANTANA
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18/03/2025 14:32
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de LEONARDO DE PAULA SANTANA
-
17/03/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSIO BROGNOLI SELAU
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17/03/2025 16:05
Iniciada a liquidação
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100261-63.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
13/03/2025 14:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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