TRT1 - 0101513-39.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 16:25
Arquivados os autos definitivamente
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30/03/2025 16:24
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de BOX 34 COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 28/03/2025
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29/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de VINICIUS DE FREITAS XIMENES em 28/03/2025
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f8fca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de março de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, VINICIUS DE FREITAS XIMENES, reclamante, e BOX 34 COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
VINICIUS DE FREITAS XIMENES, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de BOX 34 COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, alegando admissão em 16.03.2021, além da dispensa sem justa causa em 23.01.2023, quando exercia a função de carregador, com a remuneração mensal de R$ 2.059,40, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 38f70f5.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id d15762f, com procuração e documentos.
Sem prova oral, sendo encerrada a instrução (id db4c379).
Razões finais, com apresentação de diferenças de horas extras pelo autor e respectiva manifestação da ré.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta.
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo.
Afirma que os cartões de ponto são fidedignos, postulando o pagamento de diferenças de horas extras e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou a pretensão negando a existência de horas extras, já que eventual labor extraordinário teria sido compensado por banco de horas.
Conforme registrado na ata de audiência, o autor reiterou que o ponto é idôneo, sendo deferido prazo para apresentação de planilha de diferenças, a qual foi juntada no id 71a5506.
A ré, em sua respectiva manifestação no id 22e8334, aduziu que a planilha apresentada pelo reclamante “considera apenas os dias em que o reclamante permaneceu além do horário contratual, computando como horas extras tais períodos, mas ignora os dias em que o reclamante saiu antes do horário previsto, ou dias em que ele chegou mais tarde, lançando tais dias como jornada integral, o que leva a um cálculo equivocado e tendencioso”.
Verifico que os cartões de ponto do id e11321d evidenciam a existência de banco de horas e o TRCT do id 7e73717 indica o pagamento de 6h26 como horas extras a 100% no momento da rescisão.
Por outro lado, não é possível verificar na planilha apresentada pelo reclamante a existência de dedução das horas compensadas pelo banco de horas, ficando evidente que o autor contabilizou apenas os dias em que houve labor além da jornada contratual, olvidando-se de descontar os dias em que laborou jornada inferior à pactuada.
A planilha apresentada pelo reclamante, portanto, não tem a capacidade de desvinculá-lo do ônus imposto pelo artigo 818, I, da CLT.
Desacolho, em consequência, o pedido do item C do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.720,20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 86.010,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE FREITAS XIMENES -
13/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BOX 34 COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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13/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE FREITAS XIMENES
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13/03/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.720,20
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13/03/2025 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS DE FREITAS XIMENES
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13/03/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DE FREITAS XIMENES
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12/03/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/03/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 10:20
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 18:09
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 14:39
Expedido(a) notificação a(o) BOX 34 COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE FREITAS XIMENES
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19/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/12/2024 11:31
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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