TRT1 - 0100932-31.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:20
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abf98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO 3 - ISTO POSTO, e mais o que dos autos do processo nº 0100932-31.2022.5.01.0047 consta, o Juízo da MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de janeiro - RJ, conhece dos Embargos de Declaração interpostos por PAULO RICARDO BEZERRA DA SILVA e MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., porque em ordem e, no mérito, acolhe, em parte: 3.1 - as razões do Embargante Reclamante, para sanar a omissão e fazer constar na sentença que: “(…) Diante do documento de ID. 0bc2131 e das anotações na CTPS, que geram presunção relativa de veracidade que só pode ser afastada por prova robusta em contrário e, não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, julgo improcedente o pleito contido no item IV do rol de pedidos. (…)”. 3.2 – as razões da Embargante Reclamada, para sanar as omissões e fazer constar na sentença: 3.2.1 - “(…) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – a demandada alega matéria prescricional na defesa para todos os pedidos.
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 26/10/2022, estão irremediavelmente prescritos quaisquer créditos anteriores a 26/10/2017, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, pelo que extingo o processo nesse particular, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015. (…) DISPOSITIVO (…) para acolher a prejudicial de mérito prescricional, suscitada pela reclamada, declarando prescritos quaisquer créditos anteriores a 26/10/2017, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e extinguindo o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. (…)”. 3.2.2 - “(…) Tenho que o reclamante laborava de 18.09.2017 até 01.09.2019 na escala de abertura das 10h até 22h, na escala intermediária das 12h às 23h59min e na escala de fechamento das 13h até 01h30min, sempre com 2h30min de intervalo intrajornada e de 02.09.2019 até 22.09.2022 na escala de abertura das 9h até 22h, na escala intermediária de 11h até 23h59min e na escala de fechamento das 13h até 2h, sempre com intervalo intrajornada de 2h; nas sextas, sábados, feriados e datas comemorativas indicadas na exordial laborava 1 horas a mais e 1 vez ao mês laborava com antecedência de 2h na escala de abertura para treinamento e atualização de cardápío.
Os domingos e feriados serão quitados em dobro.
Observe-se a OJ 394 da SBDI-1 do C.
TST.
Os reflexos das horas extraordinárias deferidas recairão sobre descanso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio proporcional indenizado, FGTS e multa fundiária (…)”. 3.3.3 - “(…) a base de cálculo do adicional de insalubridade será a do valor do salário mínimo nacional. (…)”.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO BEZERRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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