TRT1 - 0100239-96.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676debd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, WASHINGTON RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS, reclamante, TRANSURB S/A, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, AUTO VIACAO ALPHA S A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A e EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, reclamados.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 80e3f9f, WASHINGTON RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de TRANSURB S/A, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, AUTO VIACAO ALPHA S A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A e EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 80e3f9f, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs c05a20e (6ª ré), 2fc7650 (2º réu), ae8edc5 (1ª e 4ª ré), 5860dc8 (3ª ré) e b863d45 (5ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 4a88d61, foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da 1ª ré e do 2º réu, e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. deferida a expedição de ofício à RIOCARD.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
Resposta RIOCARD IDs 3a62511, d496c9f e 501ed46.
Memoriais apresentados nos IDs 5b584b9 (reclamante) e 87942c0 (1ª e 4ª rés).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS 2º, 3º, 4º, 5º, 6º RECLAMADOS E INTERESSE DE AGIR A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
O interesse processual se apresenta através do binômio necessidade-utilidade/adequação da tutela jurisdicional invocada.
O meio escolhido (reclamação trabalhista) é o adequado para buscar a reparação pretendida, sendo certo que é necessária e útil a tutela jurisdicional para solução da controvérsia existente entre as partes.
As demais questões estão relacionadas ao mérito e com ele serão decididas.
REJEITO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
DESVIO DE FUNÇÃO - ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz, o reclamante, que foi admitido pela 1ª reclamada em 22/05/2023, para exercer o cargo de motorista jr, com último salário recebido no importe de R$ 2.587,35; que durante o período em que exerceu o cargo de motorista junior, exercia as atividades de motorista profissional; que apesar de ter sido admitido como motorista, era obrigado a efetuar cobrança das passagens ao mesmo tempo, acumulando, assim, o cargo de cobrador, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento da diferença de salários entre ambos os cargos de motorista jr. e motorista profissional e retificação da CTPS para que conste o cargo de motorista profissional, bem como seja reconhecido o acúmulo de função e condenada ao pagamento de plus salarial de 30% face o piso de cobrador, com os reflexos.
A ré afirma que o autor foi admitido como Motorista de veículos mini e midi e jamais teria laborado em veículo diverso do contratado, assim com não haveria acúmulo de função; que na cláusula 2ª do contrato de trabalho houve a ciência de que deveria exercer as atividades de motorista em coletivo sem cobrador, de modo que era o responsável pela cobrança do valor das passagens.
O desvio de função resta caracterizado quando o empregado exerce atribuições distintas para as quais foi contratado sem perceber, no entanto, o salário devido pelo exercício da nova função.
A testemunha indicada pelo autor esclareceu “que dirigiam micro-ônibus”, pelo que improcede o pedido de desvio de função e pagamento de diferenças salariais entre o cargo de motorista junior e motorista e seus consectários.
Quanto ao acúmulo de função, o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, não havendo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou por ocasião de sua contratação, se entende que se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Assim, o acúmulo de funções somente se caracteriza quando, além do desempenho das atividades para as quais o trabalhador foi admitido, há o exercício de outras atribuições não compatíveis com as inerentes ao cargo ocupado, havendo desequilíbrio nas funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador sem a devida contraprestação, o que não é o caso dos autos, não havendo se falar em acúmulo de funções quando do exercício das atividades de motorista e daquelas de cobrador.
IMPROCEDE o pedido.
JUSTA CAUSA – VERBAS RESCISÓRIAS O autor aduz que foi dispensado por justa causa no dia 28/08/2023, sem que fosse apontado o motivo, pelo que requer que seja declarada a nulidade da dispensa, revertendo-a para dispensa sem justa causa, com baixa na CTPS com data de 28/09/2023.
Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, 01/12 de férias proporcionais+ 1/3 e 01/12 de 13º salário, ambos em razão da projeção do aviso prévio, férias proporcionais 2023 + 1/3 (03/12), 13º salário de 2023 (03/12), saldo de salário de agosto, depósitos do FGTS +40%, “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
A ré sustenta que foi demitido por justa causa em razão de ter causado acidente grave com outro coletivo ao avançar sinal de trânsito vermelho, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos.
O acolhimento de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 482, CLT, e demais tipificações especiais.
Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, esse encargo é de responsabilidade do empregador, a teor do art. 818, CLT.
No caso concreto, da análise dos autos, em especial da filmagem da câmera 01 presente no link https://drive.google.com/drive/folders/1fN7iTWnEWsaiNSekAwEP9pgu2TFq_nkx?usp=sHaring , tenho que restou inquestionável o avanço em sequência de 3 sinais vermelhos de trânsito pelo autor, o que é infração gravíssima, de acordo com o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o último avanço ocasionado acidente de trânsito, pelo que tenho que, no caso concreto, houve o rompimento da fidúcia inerente à relação de emprego.
O nexo causal foi observado à medida que a penalidade foi aplicada em sequência à falta.
Há proporcionalidade e unicidade da penalidade, sem alteração da punição.
Com base no acima exposto, tem-se que a 1ª reclamada demonstrou o preenchimento dos requisitos que justificam a mais grave punição existente no ordenamento jurídico trabalhista.
Assim, mantenho a justa causa aplicada e julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como retificação da CTPS quanto à data da baixa e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS RSR O autor alega que laborava em média de 12h à 00h/00h30min, sem intervalo intrajornada, com jornada 6x1 de folga; que jamais recebeu corretamente as horas extras efetivamente laboradas, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento da diferença das horas extras e adicional noturno, intervalo intrajornada e reflexos no RSR, 13º salário, férias, FGTS, No que tange ao acordo de compensação de jornada, requer a sua descaracterização diante da habitualidade que prestava as horas extras e o pagamento destas com adicional de 50% nas duas primeiras e 100% nas demais conforme Convenção Coletiva.
A ré em sua defesa alega que o autor laborou majoritariamente na linha 507, com anotação dos horários nas guias ministeriais; que quando houve labor extraordinário houve a compensação mediante folga ou pagamento em contracheque; que ao término da jornada havia o acréscimo de 50min, sendo 35 min para deslocamento do ponto final (Largo do Machado) até a garagem no Engenho de Dentro e 15min para prestação de contas; quanto ao intervalo intrajornada alega que foi concedido fracionadamente e que efetuava o pagamento de indenização pela redução do intervalo, conforme previsão na CCT.
Consoante o disposto no enunciado da súmula 338 do TST, uma vez acostados os controles de frequência aos autos, mantém-se com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho exposta na exordial.
E esse é o caso dos autos, uma vez que foram carreadas as guias ministeriais da parte autora.
Contudo, a presunção de veracidade da jornada ali consignada é relativa e pode ser desconstituída com prova em contrário.
Registre-se, que no relatório emitido pelo RIOCARD é possível observar um intervalo com ausência de registros de uso no período de 20/05/2023 e 07/10/2023, de modo que o referido documento não se presta a provar os horários de trabalho e, assim, de nada corrobora com a tese defensiva.
Sendo assim, do cotejo da inicial, contestação e depoimentos colhidos, tenho que restou demonstrado que as guias ministeriais eram corretamente marcadas quanto aos dias e horários trabalhados, com exceção ao tempo que o autor chegava antes de iniciar e terminar a jornada, eis que de acordo com a prova oral produzida não possuíam a integralidade da jornada consignada, eis que quem era do segundo turno deveria chegar às 12 horas, com horário de pegada entre 13h e 14h, horário este da abertura da guia.
Já ao final, o despachante lançava previsão de encerramento, saindo já com a guia fechada, que levavam aproximadamente 30min de deslocamento e 30min para prestação de contas, encerrando por volta das 24/24:30.
Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha foi expressa ao afirmar a inexistência, que quando havia carro na frente, tão logo fosse liberado, permitia o ingresso dos passageiros.
Desta feita, FIXO que o obreiro iniciava o labor às 12h e encerrava à 00h, sem intervalo intrajornada.
Quanto à concessão de folgas compensatórias, temos que a testemunha confirmou a irregularidade na concessão ao afirmar que permaneciam o dia todo à disposição do empregado, para no final serem informados que estavam de folga.
Procede o pedido, observado o Tema 19 do C.
TST.
Dessa forma, PROCEDE EM PARTE o pedido de horas extras que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.
Considera-se como tais as horas excedentes da sétima diária e da quadragésima segunda semanal, conforme normas coletivas da categoria do autor, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; com adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% nas demais; o divisor de 210, os dias efetivamente trabalhados conforme as guias ministeriais lançadas nos autos; a redução da hora noturna e adicional noturno, a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Quanto ao adicional noturno, do cotejo dos documentos, extrai-se que quando houve labor em horário noturno observa-se o pagamento do respectivo adicional nos contracheques.
No entanto, tenho que são devidas as diferenças não pagas devidas em razão da jornada supra fixada, pelo que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento do adicional noturno, devendo ser observados os valores pagos sob idêntico título.
PROCEDE ainda a integração das horas extras e adicional noturno no período supra, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS.
Quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista os depoimentos supra, a previsão de norma coletiva quanto à possibilidade de redução e fracionamento do intervalo, bem como o pagamento de indenização correspondente em contracheque conforme cláusula 20ª e a ausência de concessão dos intervalos nos pontos finais, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
PROCEDE EM PARTE o pedido.
VALE ALIMENTAÇÃO Alega, o reclamante, que não recebeu o vale alimentação de R$550,00 previsto na CCT (cláusula 8ª).
A ré afirma que o pagamento da cesta básica foi realizado normalmente.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte ré o ônus de comprovar que fornecia o vale alimentação, encargo do qual não se desincumbiu, pelo que julgo procedente o pedido de pagamento no valor de R$550,00 referente à tal parcela, na forma da cláusula 8ª da Convenção Coletiva.
DESCONTOS INDEVIDOS O autor aduz que nos recibos de salário e TRCT foram realizados descontos indevidos sob as rubricas afirmando que jamais faltou e causou prejuízos às rés ou usufruiu de adiantamento de salário, que assinou documentos relativos aos descontos sob coação, pois a negativa implicaria em suspensão ou perda do emprego, motivo pelo qual requer a devolução dos valores descontados.
A ré, em sua defesa, alega, em apertada síntese, que jamais procedeu descontos indevidos sobre o salário do autor, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Da análise dos autos, observa-se a previsão no contrato de trabalho da possibilidade de descontos (item 10), bem como vale com a assinatura do autor (ID 735b8be) tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de descaracterizar a documentação juntada pela 1ª ré, por ele assinado, que demonstra terem ocorrido as situações que justificaram os descontos pelo que considero corretos os descontos realizados.
No que tange às avarias (ID a717d21), restou comprovada a culpa autoral pelo acidente, de modo que tenho como válidos os descontos referentes aos danos causados em razão do comportamento imprudente do reclamante.
IMPROCEDE.
DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE BANHEIROS ADEQUADOS E BEBEDOURO – TROCO Alega o reclamante que todo o contrato de trabalho não havia área de apoio, não havia disponibilização de banheiro em condições de uso para aliviar as suas necessidades básicas, bem como não havia bebedouro nos pontos da ré, tampouco o fornecimento de água de forma diferente dessa, tendo que dirigir em condições degradantes, com seu psicológico abalado, pois tinha que se concentrar na direção e conter as suas necessidades fisiológicas.
Ademais, afirma o reclamante que a 1ª ré não fornecia troco no início da jornada, que nas convenções coletivas havia previsão de fornecimento diário de dinheiro trocado aos cobradores no importe de 20 vezes o valor da passagem, que isso jamais ocorreu, e que por esse sofria constrangimentos com os passageiros que o ofendiam, deixando-o inseguro durante o exercício das funções, com medo de ser agredido verbal e fisicamente.
Motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré afirma que havia disponibilização de banheiros, água e troco ao reclamante, requerendo a improcedência do pedido.
Da análise dos autos, tenho que, pela própria tese de defesa da reclamada e pelos termos dos depoimentos colhidos, restou comprovada a ausência de sanitários suficientes e ainda o não fornecimento de troco, o que gera constrangimento, não sendo um caso típico de suscetibilidade exacerbada, mas, sim, de situações passíveis de gerar a dor íntima que enseja a indenização pleiteada.
Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, deve a ré responder pela reparação, a teor dos arts. 186 e 927 do CC.
O valor a ser fixado deve ser suficiente para obter efeito inibitório e pedagógico em face do ofensor e permitir ao ofendido recompor-se da indignidade sofrida.
Ante o caráter não patrimonial da condenação e informado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$2.000,00 o valor da indenização.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, mas a existência do grupo econômico do qual, por força de lei (artigo 2º § 2º da CLT), decorre a solidariedade, resta provada até mesmo através de indícios.
São reiteradas as ações trabalhistas em face das reclamadas, em que os reclamantes pleiteiam a responsabilização solidária e o reconhecimento de sucessão e grupo econômico.
Assim, é de conhecimento desta magistrada a coordenação de interesses entre as rés.
Certo é que diante dessa concentração econômica do capital, consagra-se o princípio da responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas das empresas coligadas, associadas, agrupadas ou que, por qualquer outro mecanismo, estejam vinculadas direta ou indiretamente, como aquelas que exploram a mesma atividade fim, possuem a mesma administração, os mesmos empregados e mercadorias.
Isto, porque se deve garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas, cuja a natureza é alimentar.
Portanto, possível a aplicação do disposto no art.2º e seu §2º da CLT, de acordo com o qual, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
E, tratando-se de grupo econômico, não há dúvida de que é hipótese legal de solidariedade dos seus integrantes.
Isto, porque a legislação trabalhista tem um conceito peculiar de grupo econômico de empresas, segundo o qual pouco importa a forma que o conglomerado se apresente, hierarquizado ou coordenado.
O fato é que serão todos os seus integrantes, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Desta forma, não há óbice à declaração de responsabilidade solidária pelo crédito trabalhista porque decorre do mencionado dispositivo do texto consolidado.
Diante do exposto, fato facilmente comprovado pela simples leitura dos contratos sociais.
Assim, declara-se a solidariedade entre as reclamadas para fins de solvabilidade dos créditos devidos ao autor, pelo que PROCEDE o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas de forma SOLIDÁRIA a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a Súmula 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100239-96.2024.5.01.0008 : WASHINGTON RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS : TRANSURB S/A E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): TRANSURB S/A NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do id 3a62511 e apresentação de razões finais escritas no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
KAICK CRISOSTOMO SILVEIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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