TRT1 - 0100195-51.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:06
Arquivados os autos definitivamente
-
30/06/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/06/2025 10:21
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/06/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
-
30/06/2025 10:19
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 54,26)
-
30/06/2025 10:19
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 197,34)
-
30/06/2025 10:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.973,23)
-
25/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) M. M. G. 7 COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
23/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
-
23/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
23/06/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA em 05/06/2025
-
28/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8531cb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias.
Ficando ciente a reclamante, desde já, que, no silêncio, deverá indicar meios executórios efetivos.
SAO GONCALO/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M.
M.
G. 7 COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA -
27/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) M. M. G. 7 COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
27/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
-
27/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
27/05/2025 14:15
Iniciada a execução
-
27/05/2025 14:15
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de M. M. G. 7 COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA em 26/05/2025
-
13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb6e8c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA em face de M.
M.
G. 7 COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito com relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da parte autora, nos termos do art. 485, IV do NCPC c/c 769 da CLT; Rejeitar a impugnação aos documentos; No mérito, acolher a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Multa do art. 477, §8º, CLT; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Indeferir a gratuidade à reclamada; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 54,20, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 2.168,02, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 10,84, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA -
09/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) M. M. G. 7 COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
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09/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
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09/05/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,20
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09/05/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
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09/05/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
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07/05/2025 17:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/05/2025 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/05/2025 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
-
28/04/2025 13:34
Audiência una realizada (28/04/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/04/2025 20:28
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de M. M. G. 7 COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA em 27/03/2025
-
20/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100195-51.2025.5.01.0264 : CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA : M.
M.
G. 7 COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA DESTINATÁRIO(S): CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 28/04/2025 09:50 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA -
19/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
-
19/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) M. M. G. 7 COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
19/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
-
19/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28433b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA -
18/03/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
-
18/03/2025 22:26
Proferida decisão
-
18/03/2025 17:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/03/2025 17:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:36
Audiência una designada (28/04/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/03/2025 17:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100195-51.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CONCILEIA DOS SANTOS SOUSA
-
13/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
13/03/2025 11:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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