TRT1 - 0100268-56.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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12/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 21:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIANA CRISTYNE ANTONIO sem efeito suspensivo
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10/07/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTYNE ANTONIO em 09/07/2025
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08/07/2025 22:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/06/2025 04:37
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTYNE ANTONIO em 27/06/2025
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26/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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24/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/06/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTYNE ANTONIO em 18/06/2025
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17/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c66ac proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de rés em recuperação judicial.
Expedido o ofício para habilitação na recuperação judicial.
Intime-se a parte autora para esclarecer ao juízo o motivo do requerimento de ID c77ff12, respeitado o art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTYNE ANTONIO -
16/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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16/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/06/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100268-56.2025.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIANA CRISTYNE ANTONIO RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JULIANA CRISTYNE ANTONIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da certidão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTYNE ANTONIO -
09/06/2025 14:31
Expedido(a) ofício a(o) JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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09/06/2025 14:31
Expedido(a) ofício a(o) JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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09/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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03/06/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 11:56
Iniciada a execução
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27/05/2025 11:56
Transitado em julgado em 26/05/2025
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22/05/2025 19:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTYNE ANTONIO em 21/05/2025
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13/05/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100268-56.2025.5.01.0059 : JULIANA CRISTYNE ANTONIO : UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) O/A MM.
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença #id:cf2b915 (chave de acesso 25050709132978300000227261806), bem como da Sentença #id:32a50b6 (chave de acesso 25041410265422400000225750974 ).
Prazo de 08 dias.
Para acessar o documento acima, basta copiar o número da chave de acesso e colar na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA -
07/05/2025 13:53
Expedido(a) edital a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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07/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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07/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
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07/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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07/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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07/05/2025 10:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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07/05/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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29/04/2025 21:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a50b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de abril de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JULIANA CRISTYNE ANTONIO, reclamante, e UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SELLER FF MAGAZINE LTDA, ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA, M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA e reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À QUINTA RÉ A quinta ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 8bed6a9, deixando, entretanto, de apresentar defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no artigo 844, §4º, da CLT. DA INÉPCIA DA INICIAL – DANOS MORAIS Acolho a preliminar de inépcia arguida pelas defesas, uma vez que, com efeito, não há pedido para a causa de pedir que narrou supostos danos morais.
Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução de mérito quanto a tal particular, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, I, e §1º, I, todos do CPC. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA RÉS A defesa apresentada admitiu que “Essas três empresas (1ª, 2ª e 4ª Rés), possuem hierarquia entre as empresas, controle, administração e direção de sócio de uma empresa sobre a outra, havendo neste caso a configuração de grupo econômico”, de modo que respondem solidariamente por eventuais verbas deferidas na presente sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – TERCEIRA RÉ (SELLER) Verifico que tanto na inicial quanto na defesa consta a informação de que a terceira ré SELLER foi incorporada pela primeira reclamada, o que retira a sua capacidade processual para figurar em uma reclamação trabalhista.
Diante disso, declaro a sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 485, IV, do CPC e determino a retificação da autuação para excluir a terceira ré do polo passivo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUINTA E SEXTA RÉS Conquanto a revelia da quinta ré SMARKETPLACE, a defesa da primeira reclamada abordou a matéria, arguindo a sua ilegitimidade passiva, juntamente com a sexta ré.
Esclareceu que a quinta reclamada é uma plataforma marketplace e que a sexta ré seria a responsável por cadastrar os produtos em tal plataforma, além de que “não há relação de hierárquica, nem por comando e nem por coordenação”, apenas parceria comercial.
Diante disso e considerando que a reclamante se limitou a juntar inúmeros documentos aos autos, sem apontar especificamente a atuação conjunta e comunhão de interesses caracterizadoras do grupo econômico, declaro a ilegitimidade passiva das quinta e sexta rés, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação a elas, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 13.03.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora alega admissão em 01.11.2018, na função de atendente comercial, com a última remuneração mensal de R$ 2.736,00, e que “foi obrigada a pedir demissão em 01/08/2024, sendo dispensada do cumprimento do aviso prévio e sem nada receber”.
Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das rubricas daí decorrentes, incluindo o salário de março/2024, além do FGTS não recolhido.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a autora não provou que o pedido de demissão estava viciado, além de que pagou as verbas rescisórias corretamente, destacando a existência de dificuldades financeiras e que está em recuperação judicial.
Consta pedido de demissão manuscrito no id cfba0d8, além de TRCT (id 6bf632d) e respectivo comprovante de pagamento tempestivo (id 537d81b).
A reclamante admitiu em depoimento pessoal “que recebeu as verbas rescisórias; que pediu demissão”.
Diante da confissão real extraída, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, tampouco em pagamento das verbas rescisórias.
Desacolho os pedidos dos itens 2 (baixa em CTPS com projeção de aviso prévio), 3 (aviso prévio), 5 (saldo de salário), 6 (13º salário proporcional), 7 (férias proporcionais), 9 a 11 (multa de 40% do FGTS e levantamento dos depósitos), 12 e 13 (multas dos artigos 467 e 477 da CLT).
Por outro lado, considerando que não foi juntado o comprovante de pagamento do salário de março/2024 e que o extrato da conta vinculada do FGTS evidencia que o último recolhimento ocorreu em março/2022 (id dd4aa51), defiro os pedidos dos itens 4 (salário de março/2024) e 8 (FGTS faltante), observando-se o depósito em conta vinculada ante o pedido de demissão. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora não incorreu nas condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, de modo que não há que se falar em declaração de litigância de má-fé.
Indefiro o requerimento. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo as terceira, quinta e sexta rés do polo passivo, extinguindo o feito em relação a elas, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 13.03.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as primeira, segunda e quarta rés a pagarem, com a responsabilidade solidária, para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pelas primeira, segunda e quarta rés no importe de R$ 295,08, calculadas sobre R$ 14.754,09, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir as terceira, quinta e sexta rés do polo passivo e expeça-se certidão para habilitação do crédito da autora na recuperação judicial das rés.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTYNE ANTONIO -
14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
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14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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14/04/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 295,08
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14/04/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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14/04/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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10/04/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/04/2025 10:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 15:28
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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07/04/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA em 02/04/2025
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28/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTYNE ANTONIO em 27/03/2025
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24/03/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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24/03/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b59461 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 10/04/2025 às 09:20 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTYNE ANTONIO -
17/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
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17/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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17/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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17/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTYNE ANTONIO
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17/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/03/2025 07:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100268-56.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
13/03/2025 15:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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