TRT1 - 0101276-51.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PATRICK DA SILVA BARBOSA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/09/2025
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01/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA BARBOSA
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22/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 13:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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09/07/2025 13:27
Denegada a segurança a LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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29/04/2025 20:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/04/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PATRICK DA SILVA BARBOSA em 31/03/2025
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26/03/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/03/2025
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07/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA BARBOSA
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07/03/2025 11:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9232f88 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino ainda seja incluído na autuação PATRICK DA SILVA BARBOSA como Terceiro Interessado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, impetrado por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em face de ato do MMº JUÍZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMA.
DRA.
MARIANA CAMILA SILVA CATÃO – JUÍZA SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO), praticado nos autos do processo ATOrd-0101467-31.2024.5.01. 0033, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Terceiro Interessado PATRICK DA SILVA BARBOSA na ação matriz, determinando sua reintegração initio litis nos quadros da Impetrante e o restabelecimento do plano de saúde.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que pretendeu o Terceiro Interessado na ação ATOrd-0101467-31.2024.5.01.0033 medida antecipatória dos efeitos da tutela, com vistas à determinação de que a Impetrante procedesse à sua imediata reintegração no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, acrescidos dos reajustes legais e convencionais, bem como com o restabelecimento o plano de saúde e com o cancelamento da anotação de baixa do contrato de trabalho na sua CTPS.
Aduz que o litisconsorte fundamentou seu pedido na suposta ilegalidade no ato de demissão, em função de sua estabilidade provisória no emprego, por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, após realização de audiência inicial, restou deferido a concessão de tutela antecipada, anulando a sua demissão e restabelecido seu convênio médico mantido, sob o fundamento de que é vedada a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Acrescenta que os documentos apresentados conferem credibilidade ao pedido do então requerente, que anexou a Ata de instalação e Posse da CIPA – Gestão 2024/2025 datada de 20/5/2024, mas não há risco de irreversibilidade da decisão, eis que o empregado lhe prestará serviços, podendo ser dispensado caso sua tese seja acolhida quando da decisão definitiva, sendo essa a síntese fática das circunstâncias que redundaram no contexto de flagrante ilegalidade praticado contra a Impetrante, ilegalidades essas que autorizam o processamento da presente ação autônoma de impugnação, visando sobretudo a preservação da legalidade e a incolumidade de seu direito líquido e certo.
Afirma que o ato judicial combatido é consistente em decisão interlocutória proferida pela Autoridade apontada como coatora, que em ato de flagrante ilegalidade, deferiu a medida antecipatória dos efeitos da tutela, determinando-lhe que procedesse à imediata reintegração litisconsorte no cargo anteriormente ocupado, o que contrasta flagrantemente com o preceito positivado no art. 300 do CPC, na medida em que a regra em questão é, sobretudo, garantia de ampla defesa e de contraditório, sobretudo em sobre a impossibilidade de cumprimento da antecipação de tutela, não se discutindo no presente writ a existência ou não da estabilidade provisória e relativa do demandante, uma vez que inobstante os documentos juntados, desde a apresentação de sua resistência, confirmou tal aspecto, mas os motivos que levaram à dispensa, inviabilizando por completo a manutenção do contrato de trabalho, devendo-se ponderar que o próprio Terceiro Interessado deu causa ao contexto de inviabilidade e assim, na linha do disposto do art. 300 do CPC, a violação aos dispositivos legais deve ser manifesta, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência quando há inequívoca controvérsia acerca dos elementos fáticos trazidos à baila.
Observa que o elemento que culminou na dispensa do litisconsorte, se deu em virtude de impossibilidade de manutenção da relação de emprego, eis que este foi expulso de seu Plano de Saúde, em virtude do fornecimento da sua senha e login de acesso à plataforma, para restituição de valores de forma fraudulenta em atuação conjunta com sua Nutricionista e a despeito de qualquer apuração que se faça acerca dos fatos narrados, se mostra absolutamente inviável a reintegração do demandante, ainda que efetivamente a Impetrante queira por fazer, pois o plano médico não irá recepcionar o colaborador em seus quadros.
Assevera existir evidente contexto que inviabiliza o cumprimento da tutela, por motivos que não estão sob o controle da demandada, eis que absolutamente em nenhuma hipótese a Impetrante tem a intenção de descumprir a ordem judicial, a qual deve ser respeitada e acolhida, independentemente de concordância ou não quanto ao mérito, sendo que esta companhia possui inequívoco respeito às decisões judiciais desta Especializada, mas está diante de pedido impossível de cumprimento, a uma, em virtude da recusa do Plano de Saúde em recepcionar o autor em seus quadros e, a duas, por força da Cláusula 16ª do ACT vigente, onde a Impetrante fica obrigada a disponibilizar plano de saúde a todos os empregados da Companhia, não podendo ter em seus quadros qualquer empregado descoberto pelo benefício.
Informa que constatado que a empresa não concorreu com culpa ou dolo pelo cenário de inviabilidade de manutenção da relação empregatícia, não pode por consequência ser responsabilizada por atos de terceiros e ainda que o Juízo impetrado entendesse que não há controvérsia acerca dos motivos que levaram à dispensa do autor, na pior das hipóteses, deveria a operadora do Plano de Saúde ter sido chamada aos autos para concorrer com a controvérsia e eventual cumprimento de tutela, não podendo prevalecer neste contexto, a determinação na qual a Impetrante fique na posição de impossível cumprimento, pois para atender o comando judicial, necessariamente se verá obrigada a violar os termos do ACT da categoria, ficando por consequência, exposta às medidas judiciais cabíveis, em virtude do descumprimento.
Pontua que para além disso, as r. decisões impetradas colocam em situação de vulnerabilidade o próprio colaborador que irá exercer suas atividades sem a cobertura devida e não há possibilidade de vinculação a outra operadora, eis que a modalidade empresarial exige uma quantidade mínima de participantes, não sendo factível por questões óbvias, a realização de um novo contrato para apenas um trabalhador individualizado e desta forma, o contexto se mostra complexo, merecendo análise pormenorizada, não sendo crível que uma ordem seja emitida pura e simplesmente de forma impositiva, sem que haja uma solução viável para o seu cumprimento, devendo ser suspensa a determinação, por absolutamente de impossível cumprimento no estágio atual, considerando que há evidente controvérsia sobre a existência de infração disciplinar e os motivos que levaram ao desligamento do empregado, não sendo razoável a determinação de natureza precária para reintegração do colaborador.
Pondera que ainda se entenda que há elementos suficientes para se concluir que a dispensa foi arbitrária, o que se levanta apenas para fins argumentativos, deve ser a operadora Amil chamada ao processo, para que possa se discutir a viabilidade do cumprimento da determinação judicial, tendo a dispensa do Terceiro Interessado sido realizada em estrita conformidade com a legislação trabalhista vigente, não havendo qualquer irregularidade ou violação de direito por parte da Impetrante e assim, não há fundamento para a alegação de nulidade da dispensa, uma vez que a empresa seguiu todos os procedimentos legais e regulamentares pertinentes, sendo certo que incabível o fundamento acerca da modalidade de dispensa e o fato de não ter capitulado a despedida no art. 482 da CLT, além de benéfico para o litisconsorte, não afasta a sua forma motivada não arbitrária, uma vez que foi fundamentada no art. 165 da CLT, não podendo ser punida por um procedimento que favoreceu empregado que deu causa à rescisão e observou a legislação celetista.
Frisa que o ato praticado pelo Terceiro Interessado constitui descumprimento ao seu Código de Ética, eis que o assinou e tinha plena ciência das consequências e riscos que seu ato poderia gerar, mas ainda assim preferiu proceder com a disponibilização de seus dados pessoais para concorrer com a fraude perpetrada pela profissional indicada, tendo confessado o compartilhamento do login e senha de acesso, o que se mostra incontroverso nos autos da ação matriz, sendo tal postura suficiente para comprovar de forma inequívoca o descumprimento do Código de Ética da companhia e além de evidenciar postura incompatível com a manutenção da relação de emprego, contribuiu diretamente para o cometimento de crimes para os quais a sua Nutricionista foi indiciada.
Defende que em relação à dispensa, não há que se falar em arbitrariedade, eis que sua conduta favoreceu o litisconsorte e está em consonância com o que dispõe o art. 165 da CLT, sendo que tal aspecto se deve ao fato de ter identificado a participação de 44 (quarenta e quatro) empregados, dentre eles o Terceiro Interessado, razão pela qual a dispensa por justa causa de todos eles traria um contexto muito mais prejudicial aos empregados participantes da fraude, eis que a Amil em 22/10/2024 informou que após longa e minuciosa investigação, constatou que os empregados da Impetrante estavam praticando atos irregulares, com base no contrato celebrado e uma série deles foi excluído do plano de saúde, uma vez que compartilharam login e senha, possibilitando a solicitação de reembolso de consultas médicas e nutricionais com valores exorbitantes, sem a devida contraprestação, autorizando a exclusão, conforme cláusula contratual que traz a exame mediante print eletrônico em sua exordial.
Ratifica que diante dessa situação, estando evidenciado que o Terceiro Interessado constava da lista de empregados que participaram da referida fraude, não teve outra solução a não ser desligar os mencionados empregados envolvidos, inclusive o litisconsorte, ainda que este possuísse estabilidade provisória por ser integrante de CIPA, tendo estabilidade relativa e foi dispensado motivadamente, por fraude junto ao plano de saúde e motivo disciplinar (descumprimento do Código de Ética), fato este que afasta completamente a sua estabilidade, colacionando jurisprudência em favor de sua tese.
Frisa que estabilidade beneficiadora do Terceiro Interessado não era de natureza absoluta, uma vez que o art. 165 da CLT prevê que, em caso de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, a empresa poderá realizar a dispensa do empregado, transcrevendo referido dispositivo consolidado e de acordo com informações colhidas e confessadas pelo litisconsorte, foram concedidas senhas pessoais de acesso ao sistema, para solicitação de reembolso, de forma que este concorreu com a fraude perpetrada, facilitando o esquema com o fornecimento de dados pessoais, inclusive recebendo suplementos alimentares, os quais não constam da relação coberta pelo plano, tendo o referido fato se tornado público e notório, inclusive com publicações em veículos de comunicação, onde a Nutricionista nominada Paula Morais, que atende em Nova Iguaçu na Baixada Fluminense foi acusada de praticar golpes junto ao plano de saúde, colacionando novo print eletrônico com fotografia do que alega.
Ressalta que não cabe neste contexto a falaciosa alegação de que o Terceiro Interessado não tinha conhecimento do procedimento, eis que o mesmo se beneficiou diretamente do esquema, inclusive recebendo gratuitamente produtos receitados pela Nutricionista, com novo print eletrônico do que alega em sua minuta e assim, considerando a possibilidade de dispensa por motivo disciplinar, nos termos do art. 165 da CLT, operou-se o desligamento, ante a impossibilidade de manutenção da relação contratual, sendo certo que no presente caso, a antecipação dos efeitos da tutela lhe causa irreversíveis danos, na medida em que ao ser obrigada a restabelecer o plano de saúde, estará sendo responsabilizada por obrigação de fazer não prevista em lei, abalando profundamente a segurança jurídica, bem como contrariando veementemente os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, eis que sequer por um átimo o litisconsorte comprova suas alegações, além de quebrar cláusulas contratuais com a AMIL, que pode gerar, inclusive, encerramento da prestação de serviços a todos os empregados da ré.
Lembra que a tutela de urgência é concedida diante do perigo de dano ou risco, a fim de garantir o fim útil do processo, revestindo-se, portanto, de caráter provisório, porém, o que pretende o Terceiro Interessado na ação matriz é a antecipação da própria decisão de mérito, o que não se coaduna com a finalidade desta medida e a decisão pela reintegração no emprego ocasiona a impossibilidade de retorno ao status quo ante, não se coadunando com a reversibilidade exigida para a concessão da tutela antecipada, considerando que o plano de saúde não irá aceitar o litisconsorte em seus quadros e a Impetrante será compelida a descumprir os temos do atual ACT da categoria, o que pode colocar em risco a cobertura dos demais colaboradores em uma eventual quebra de contrato por parte da Amil ou mesmo à própria empresa, caso descumpra aquele instrumento normativo.
Evidencia lhe assistir direito líquido e certo à observância das regras previstas no art. 300 do CPC, ficando evidenciado que a Autoridade coatora não analisou os documentos anexados pela Impetrante, sobretudo na especificidade prevista para o procedimento adotado, diante da impossibilidade de cumprimento da medida, incluindo o descumprimento dos termos do atual ACT da categoria, evidenciando que o ato arbitrário ora combatido corrobora a violação ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, a norma infraconstitucional e jurisprudência da E.
SBDI-I do C.
TST, tangenciando a garantia constitucional fundamental em cláusula pétrea, sendo certo que a manutenção da decisão violadora acarreta em prejuízos irreversíveis à produção de suas provas e a ampla defesa, resultando claro que a ordem processual vigente, estruturada a partir do texto infraconstitucional e corroborado pelas normas constitucionais, sustenta o direito líquido e certo, padecendo de vício insanável de ilegalidade a decisão que proclama competente a propositura da ação matriz, fazendo-se necessária a concessão de tutela liminar nesses autos, como medida hábil a preservar a própria eficácia da decisão a ser proferida em caráter exauriente, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09, para suspender o ato impugnado, eis que caso não seja deferida, a tutela perseguida neste writ perderá total e irremediavelmente a sua utilidade.
Conclui requerendo a observância da prioridade de tramitação insculpida no art. 10 da Lei n° 12.016/09, concedendo em caráter liminar, tutela provisória de urgência para suspender a decisão que deferiu a medida antecipatória dos efeitos da tutela concedida pela Autoridade apontada como coatora, respeitando a legislação vigente juntamente com o princípio do devido processo legal, seus corolários, bem como os documentos da impossibilidade de cumprimento da medida pela Impetrante, subsidiariamente suspender o processo até o deslinde desta demanda e oficiada a nobre Impetrada para que preste as suas informações, querendo no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 e em caso de interesse, para que o litisconsorte passivo necessário se manifeste quanto a esta impetração.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinarmos o segundo e último ato coator, assim compreendido aquele noticiado no Id 143e0cb e que se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “Vistos os autos.
Pretende a reclamada a reconsideração da medida antecipatória dos efeitos da tutela concedida nos termos da decisão de ID. 1b68681.
Argumenta que a reintegração do autor é inviável, pois a dispensa decorreu de ato do próprio reclamante, consistente na suposta fraude ao plano de saúde.
Refere que a recusa do plano de saúde da manutenção do contrato do reclamante, torna impossível o cumprimento da decisão judicial.
Além disso, invoca cláusula da CCT da categoria que impede a manutenção de contrato de empregados sem o fornecimento de plano de saúde.
Alega que a dispensa foi legal e não arbitrária, porque decorreu de infração disciplinar, não sendo aplicada a justa causa ao empregado para não lhe causar mais prejuízos.
Insiste na tese da irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Argumenta que a operadora Amil pode encerrar o contrato caso seja forçada a readmitir um empregado excluído por fraude, afetando todos os demais empregados da companhia.
Examino.
Conforme já devidamente fundamentado na decisão anterior, este Juízo entende presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual não sensibiliza a tese defensiva no sentido de que o provimento jurisdicional é irreversível.
Além disso, observo que a reclamada, em que pese alegar a falta disciplinar do obreiro que teria motivado a sua dispensa, não colaciona aos autos qualquer documentação a respeito da apuração dos fatos, limitando-se a juntar carta da operadora AMIL a respeito da exclusão de empregados do contrato do plano de saúde em razão de suposta fraude.
Não fosse suficiente, a reclamada alega, mas não prova, que não pode manter empregados sem o fornecimento de plano de saúde por força de Convenção Coletiva da categoria.
Por fim, a recusa da operadora de plano de saúde em realizar nova inclusão dos beneficiários excluídos refere que a suposta fraude foi perpetrada por profissionais da saúde, com a facilitação dos empregados da ré e que o inquérito policial está em andamento (ID. 86d69c6).
Assim, não está comprovado que o obreiro efetivamente praticou a fraude, motivo pelo qual a operadora não pode se furtar de cumprir a ordem judicial com base nas cláusulas contratuais que mencionam expressamente “casos comprovados de fraude” (ID. b988eab – grifos nossos).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, ao menos em cognição sumária, entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual mantenho integralmente a decisão de ID. 1b68681.
No mais, observo que a decisão de ID. 1b68681, que determinou a reintegração do obreiro e o restabelecimento do plano de saúde, consiste em ORDEM JUDICIAL, motivo pelo qual a operadora do plano de saúde não pode se recusar a cumpri-la, sob pena de incorrer no crime de desobediência (art. 330, Código Penal).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.” (destaques no original) Por sua vez, a r. decisão a que alude a ilustre Autoridade impetrada, que teria deferido liminarmente na ação matriz a reintegração do Terceiro Interessado nos quadros da Impetrante (Id 877a67e) e consiste no primeiro ato coator, apresenta estes fundamentos, in verbis: “Vistos os autos.
Pretende o autor medida antecipatória dos efeitos da tutela, com vistas à determinação de que a Reclamada proceda à imediata reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, acrescidos dos reajustes legais e convencionais, bem como com o restabelecimento do plano de saúde e com o cancelamento da anotação na CTPS do autor.
Fundamenta seu pedido na flagrante ilegalidade no ato de demissão em função de sua estabilidade provisória no emprego, por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.
A reclamada se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada em sua contestação (ID. 0b62ba2).
Examino.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, sendo sua concessão condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, conforme estabelecido no caput e no §3º do referido dispositivo legal.
Nos termos do artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é vedada a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
Além disso, o artigo 163, §3º, da CLT estabelece que o mandato dos membros da CIPA tem duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.
Ressalta-se que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a garantia provisória no emprego se estende também aos membros suplentes da CIPA, conforme a Súmula 339 do TST, que dispõe: (...) Diante desse contexto, os documentos apresentados conferem credibilidade ao pedido do requerente, que anexou a Ata de instalação e Posse da CIPA – Gestão 2024/2025 (ID. 7d97096), datada de 20.05.2024.
Esses elementos permitem ao Juízo reconhecer a existência de estabilidade provisória, conforme o artigo 10, II, do ADCT.
Além disso, o TRCT colacionado aos autos sob o ID. 2b2c68f, datado de 28.11.2024, demonstra que a rescisão ocorreu sem justa causa e antes do término do período de garantia provisória no emprego.
Tal fato é confirmado pela empresa em sua contestação, visto que a tese ora adotada é a de que não houve discriminação no ato da dispensa.
Além disso, ainda que a ré alegue, na sua defesa, que o autor teria praticado atos fraudulentos, juntou aos autos TRCT que indica a dispensa imotivada.
Ademais, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do trabalhador sem a correspondente remuneração compromete sua subsistência e a de sua família, dado seu desemprego involuntário no período em que gozava de estabilidade.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da decisão, pois o trabalhador prestará serviços à empresa e, caso a decisão seja reformada, poderá ser dispensado regularmente, sem prejuízo à reclamada, que continuará se beneficiando do trabalho do autor.
Assim, estão presentes os requisitos que justificam a concessão da tutela de urgência, tornando necessária a expedição de decreto judicial.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida pelo autor, por estarem preenchidos os requisitos legais, e determino que a reclamada LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE reintegre o reclamante ao emprego, observando o cargo para o qual foi contratado e a última remuneração auferida antes do desligamento, bem como os reajustes legais ou convencionais implementados.
Do mesmo modo, determino que a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A proceda ao reestabelecimento do plano de saúde do autor e cancele a anotação de baixa na CTPS do reclamante, ante a sua reintegração ao trabalho.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, revertida em favor do reclamante.
Intimem-se, com urgência, as partes para ciência da presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de fevereiro de 2025.” (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS, demais destaques no original) Pois bem. É incontroverso que a despeito de a Impetrante alegar, que o Terceiro Interessado teria sido dispensado em decorrência de fraude cometida no exercício de suas funções, não menos certo é que o ato de dispensa ocorreu sem justa causa, conforme se depreende do TRCT acostado no Id 2b2c68f da ação matriz, examinado mediante consulta à aba eletrônica do PJe denominada “Consulta Processos de Terceiros” nesta data do processo ATOrd-0101467-31.2024. 5.01.0033, tendo recebido na ocasião, inclusive, aviso prévio sob a forma indenizada.
De outra parte, é igualmente incontroverso que o Terceiro Interessado é detentor de estabilidade provisória, por compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio da Impetrante, nos termos da Ata de Eleição contida no Id 7d97096 daqueles mesmos autos e também obtida mediante pesquisa eletrônica nesta mesma data.
Assim, impõe serem confirmados por duplo fundamento os atos impetrados, o primeiro, tendo deferido na ação matriz a reintegração initio litis do Terceiro Interessado nos quadros da Impetrante, o segundo, tendo retificado aquela primeira decisão.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando- lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após as manifestações acima referidas ou escoando in albis o prazo concedido, oficie-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar Parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
06/03/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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06/03/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar a LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
26/02/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/02/2025 15:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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