TRT1 - 0100263-32.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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12/06/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ
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02/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 20:11
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ em 20/03/2025
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17/03/2025 21:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100263-32.2021.5.01.0008 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ RECORRIDO: D R I BAR E RESTAURANTE LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:4891ba0: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: 1) durante o período do contrato de trabalho, condenar a ré ao pagamento de uma hora, decorrente do intervalo intrajornada parcialmente usufruído pelo autor, nos termos da Súmula 437 do C.TST, observando-se, ainda, a natureza salarial da verba, divisor 220, a evolução salarial, o adicional de 50% para dias normais e 100% para domingos e feriados e a Súmula 264 do C.TST, além de reflexos no FGTS e multa de 40%, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados (observância da OJ 394, da SDI-I, do C.
TST conforme o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024) e aviso prévio; 2) condenar a ré à devolução de 33% das gorjetas retidas, indevidamente, no período de 24 de abril de 2018 e até agosto de 2018, com as integrações em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, FGTS e multa de 40%, na forma do pedido 14 da inicial, com observância da Súmula 354, do C.
TST, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$15.000,00 (quinze mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 somente a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e com incidência de contribuição previdenciária (INSS). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ -
06/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) D R I BAR E RESTAURANTE LTDA
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06/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ
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17/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ - CPF: *18.***.*91-72 e provido em parte
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18/12/2024 00:24
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/10/2024 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de D R I BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/04/2024
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10/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ em 09/04/2024
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22/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2024
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22/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2024
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22/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) D R I BAR E RESTAURANTE LTDA
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21/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ
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12/03/2024 10:04
Conhecido o recurso de ANTONIO ERNANDE DE ANDRADE PAZ - CPF: *18.***.*91-72 e provido
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20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
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19/02/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/02/2024 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/01/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/01/2024 09:11
Encerrada a conclusão
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24/10/2023 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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