TRT1 - 0100946-39.2016.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
-
22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/07/2025 14:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca62cf proferida nos autos.
ROT 0100946-39.2016.5.01.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PAULINO MACIEL DA COSTA CATIA MARIA DA SILVA (RJ065331) JOÃO BATISTA SOARES DE MIRANDA (RJ070898) VIVIANE MENDONCA DE MIRANDA DE OLIVEIRA (RJ164454) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES EDSON DA SILVA COSTA (RJ0103308-D) JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (RJ143142) Recorrido: Advogado(s): VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO (RJ149399) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 35.300,00 RECURSO DE: PAULINO MACIEL DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 5ec7f53; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id e8b67c1).
Representação processual regular (Id 91fd9a2).
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 155 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, III e IV do artigo 1º; artigo 6º; incisos XIII, XV, XVI e XXII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4, 9, 59, 71 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que a decisão regional é equivocada ao permitir a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada, mesmo com a realização habitual de jornada extraordinária.
A parte argumenta que a habitualidade do trabalho extraordinário torna inválida a redução e o fracionamento do intervalo, mesmo que prevista em norma coletiva, afetando direitos fundamentais à saúde e segurança do trabalhador.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)Alega que no período de 21/11/2014 a 08/12/2015 cumpria jornada das 04: 40h/05:00h às 13:40/13:50h, no período de 09/12/2015 a 08/06/2016 cumpria jornada de trabalho das 12: 00h/12:15 às 22:50h/23:00h.
E que, durante todo o período alegado, tinha uma folga por semana, sem intervalo para repouso e alimentação, sustentando que as horas noturnas e extraordinárias nunca foram pagas corretamente e que a jornada estipulada em Convenção Coletiva era de 07 horas diárias e 42 horas semanais. Afirma que, no período de 09/12/2015 a 08/06/2016, após o encerramento da guia no ponto final da linha, tinha que levar o ônibus para a garagem, gastando em média 35/40 minutos que não era computados na sua jornada.
Em sede de contestação ID 02f057b, a reclamada - Viação Pavunense S.
A, impugnou a jornada lançada na inicial ao argumento de que o reclamante trabalhava em jornadas variadas, não ocorrendo apenas no mesmo período, conforme horários descritos nas guias ministeriais acostadas com a contestação. Salienta que eventuais horas extras foram compensadas, dentro da mesma semana, e, não o sendo, foram devidamente pagas, de acordo com o previsto na Convenção Coletiva. Em relação ao intervalo intrajornada, alega que antes de junho de 2015 havia fracionamento do intervalo, com base na Lei nº 12.619/12, que acresceu ao art. 71, §5º da CLT, permitindo o fracionamento do intervalo contínuo de 01 hora em frações que atinge, no mínimo 60 minutos.
E que, após junho de 2015, passou a remunerar os motoristas com o pagamento da indenização correspondente a 30 minutos de intervalo e os outros 30 minutos eram usufruídos de maneira fracionada, conforme os parágrafos 1º e 2º da cláusula 20 do CCT 2015/2016. (...) Diante da prova oral produzida nos autos, como disposto na decisão de primeiro grau, o reclamante não teve êxito em desconstituir a prova documental apresentada pela reclamada quanto ao horário de entrada, saída e dias efetivamente laborados. Das folhas de ponto e dos contracheques, observa-se que havia o cômputo de horas extras diárias, a compensação da jornada e o pagamento das horas extras que não eram compensadas.
O autor apresenta planilha de cálculos afirmando que o pagamento das horas extras se deu a menor, no entanto, conforme disposto pelo MM.
Juízo de origem, o cálculo elaborado pelo autor não se mostra correto, sendo certo que alguns dias de semana estão com adicional de 100% e não foi considerada as horas compensadas, que estão dispostas no final dos controles de jornada. Diante do exposto, quanto ao tempo dispendido, além da jornada marcada e horas extras além das pagas nos contracheques, não se desincumbiu o reclamante do ônus processual que lhe competia, com fulcro no art. 373, I, do CPC e no art. 818, I, do diploma consolidado, cabendo a manutenção do julgado no particular.
Em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante informa, em sua inicial, que não usufruía do seu horário intrajornada, e a reclamada informa que antes de junho de 2015 havia fruição completa do intervalo, apenas de maneira fracionada, e, após junho de 2015, passou-se a gozar de, no mínimo, 30 minutos de intervalo e de forma fracionada, de acordo com o art. 71, §5º da CLT e previsão na norma coletiva. (...) A prova oral produzida não evidencia as alegações autorais, isso porque, o autor afirma em seu depoimento que usufruía pelo menos três intervalos de placa de 5 a 10 minutos cada e, ainda, que se tinha mais viagens, gozava de mais intervalos; a testemunha indicada pelo autor declara que tinha 5 minutos de intervalo de placa, mas não informa quantas viagens fazia por dia; e a testemunha indicada pela reclamada afirma que o intervalo de placa era de 10 a 15 minutos e que havia um intervalo a cada meia viagem. Desta forma, em relação ao período anterior a junho de 2015, não restou demonstrado que o autor não gozava do intervalo intrajornada de maneira integral, sendo certo que o fracionamento já era permitido.
Quanto ao período posterior a junho de 2015, restou confessado pelo autor que gozava de intervalo mínimo de 30 minutos, sendo possível observar que no contracheque há verba discriminada como "int. ref. art. 71", com o pagamento correspondente ao período suprimido. Diante do exposto, quanto ao intervalo intrajornada, não se desincumbiu o reclamante do ônus processual que lhe competia, com fulcro no art. 373, I, do CPC e no art. 818, I, do diploma consolidado, cabendo a manutenção do julgado no particular. (...)". Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, com observância da prova documental (guias ministeriais / folhas de ponto / convenções coletivas) e oral (testemunho em primeira instância) analisadas, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório.
Com efeito, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA - cabimento de AIRR Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULINO MACIEL DA COSTA -
03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULINO MACIEL DA COSTA
-
03/07/2025 13:24
Não admitido o Recurso de Revista de PAULINO MACIEL DA COSTA
-
21/03/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 07:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
-
20/03/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100946-39.2016.5.01.0010 2ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: PAULINO MACIEL DA COSTA RECORRIDO: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Para ciência do acórdão de id. cd707ce . RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULINO MACIEL DA COSTA -
06/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
06/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULINO MACIEL DA COSTA
-
26/02/2025 10:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULINO MACIEL DA COSTA - CPF: *56.***.*18-20
-
01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/01/2025 13:37
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 09:30 EM MESA APA. ()
-
30/01/2025 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
29/05/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
23/08/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/08/2023
-
14/08/2023 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
03/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULINO MACIEL DA COSTA
-
16/07/2023 21:39
Conhecido o recurso de PAULINO MACIEL DA COSTA - CPF: *56.***.*18-20 e não provido
-
14/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2023
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13/06/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 09:00 VIRTUAL ()
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05/05/2023 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/05/2023 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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