TRT1 - 0100523-59.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SONIA SANTOS DO NASCIMENTO em 26/08/2025
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12/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SONIA SANTOS DO NASCIMENTO
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08/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) UP HOTEL LTDA.
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24/07/2025 10:50
Não admitido o Recurso de Revista de UP HOTEL LTDA.
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09/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 10:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SONIA SANTOS DO NASCIMENTO em 04/06/2025
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04/06/2025 20:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) UP HOTEL LTDA.
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21/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SONIA SANTOS DO NASCIMENTO
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16/05/2025 10:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UP HOTEL LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-37
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23/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 07-05-2025 ()
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27/03/2025 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SONIA SANTOS DO NASCIMENTO em 18/03/2025
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13/03/2025 12:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100523-59.2023.5.01.0002 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: SONIA SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: UP HOTEL LTDA.
A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada: A) Ao pagamento dos salários da reclamante no período em que o contrato de trabalho não se encontrava suspenso - período compreendido entre o marco prescricional quinquenal, 13/06/2018, até o retorno da obreira, em 28/09/22 -, independentemente da efetiva contraprestação de serviços por parte do empregado, além da gratificação natalina e FGTS; B) Indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; C) Absolver a autora da condenação ao pagamento da multa fixada na decisão dos embargos de declaração; D) Ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST); E) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Para fins de cálculo, deverá ser observado o piso salarial da Autora.
Os créditos serão apurados em liquidação por simples cálculos.
Para que se evite enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título.
Quanto aos juros e correção monetária determino que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (apurada de forma composta), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I).
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência e a prescrição já declarada.
Manter o valor arbitrado à condenação pelo Juízo a quo, bem como, as custas fixadas.
Ante a inversão do ônus de sucumbência, custas pela Ré.Id dbfbb57 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UP HOTEL LTDA. -
24/02/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) UP HOTEL LTDA.
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24/02/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SONIA SANTOS DO NASCIMENTO
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19/02/2025 11:37
Conhecido o recurso de SONIA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*03-49 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 18-02-2025 ()
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21/01/2025 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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