TRT1 - 0101292-96.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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10/09/2025 21:42
Iniciada a execução
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/08/2025
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALESSANDRO MARTINS BABO em 06/08/2025
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24/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/07/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALESSANDRO MARTINS BABO
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23/07/2025 19:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/07/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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23/07/2025 16:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 19ade78) para Embargos à Execução
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27/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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25/06/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/06/2025
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16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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14/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALESSANDRO MARTINS BABO
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14/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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09/06/2025 06:36
Juntada a petição de Manifestação (ect)
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10/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALESSANDRO MARTINS BABO em 09/05/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALESSANDRO MARTINS BABO
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29/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/04/2025
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20/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f087c65 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de , fixando o quantum debeatur no valor de R$ 5.315,14 relativo ao crédito do autor + R$ 1.157,11 relativo à cota previdenciária + R$ 797,27 relativo aos honorários advocatícios.
Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALESSANDRO MARTINS BABO -
11/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALESSANDRO MARTINS BABO
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11/03/2025 10:50
Homologada a liquidação
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11/03/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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08/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2025
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28/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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06/11/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 17:52
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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03/11/2024 20:48
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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