TRT1 - 0100270-92.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 22/07/2025
-
11/07/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0f1098 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, id ade06e8;data da intimação: 05/06/2025 Id 3156497;data da interposição do recurso: 12/06/2025;procuração: id 8f10376; custas: id db802e2; depósito recursal: id 5131db3. RESENDE/RJ , 07 de julho de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela(s) reclamada(s). Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LUCIO AMBROZIO -
08/07/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
08/07/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LUCIO AMBROZIO
-
08/07/2025 08:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de WILLIAM LUCIO AMBROZIO em 02/07/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILLIAM LUCIO AMBROZIO em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11eeb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descrevem na peça de id 4dcfff0, alegando que a sentença de id 9d96a96 é omissa no que diz respeito à limitação dos valores postulados na inicial e contraditória acerca do afastamento da tese defensiva de justa causa.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
No mérito, não prospera.
A sentença foi mais do que clara o se manifestar sobre o fato de que condenação em valor superior ao atribuído à demanda não configura julgamento extra ou ultra petita.
Houve, de fato, pronunciamento específico do Juízo acerca da matéria, inexistindo, pois, omissão no particular.
O mesmo se diga sobre o afastamento da justa causa alegada pela ré.
A sentença foi mais do que expressa ao rejeitar a tese defensiva e expor os motivos pelos quais o fez.
Não se identifica qualquer contradição, no particular.
Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios.
Com efeito, dispuseram-se as embargantes a suscitar questões absolutamente desnecessárias.
Bastava uma simples leitura da sentença e da planilha de cálculos para que qualquer dúvida fosse dirimida, estando dispensada a apresentação dos presentes embargos.
Assim sendo, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, valor que será revertido à parte autora.
Destaque-se que tal condenação insere-se dentro dos princípios e valores que instruem o mundo jurídico nacional, não configurando, nem de longe, qualquer lesão ao direito à ampla defesa.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Fica a embargante condenada a pagar a multa acima aplicada, na forma explicitada.
Tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, esclarece-se que somente a embargante será condenada a quitar tal multa.
A segunda ré, que não ofereceu embargos declaratórios, não será responsabilizada pela multa em questão.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LUCIO AMBROZIO -
16/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
16/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LUCIO AMBROZIO
-
16/06/2025 10:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
13/06/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/06/2025 19:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MMDT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/06/2025
-
04/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MMDT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
04/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
03/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
03/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LUCIO AMBROZIO
-
03/06/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 506,60
-
03/06/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAM LUCIO AMBROZIO
-
03/06/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM LUCIO AMBROZIO
-
29/05/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/05/2025 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/05/2025 09:21 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/05/2025 19:40
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/05/2025 12:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de WILLIAM LUCIO AMBROZIO em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
12/05/2025 09:47
Expedido(a) mandado a(o) MMDT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a38bd proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Deverão as reclamadas NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP cientes da emenda à inicial.
Tendo em vista a inclusão na lide da reclamada MMDT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA expeça-se mandado para sua citação.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 09 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP -
09/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
09/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
09/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
09/05/2025 10:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) ofício a(o) WILLIAM LUCIO AMBROZIO
-
28/04/2025 14:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2025 09:21 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/04/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/04/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/04/2025 18:18
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2025 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de WILLIAM LUCIO AMBROZIO em 24/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de WILLIAM LUCIO AMBROZIO em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100270-92.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM LUCIO AMBROZIO
-
13/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
13/03/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
13/03/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LUCIO AMBROZIO
-
13/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
13/03/2025 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/04/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/03/2025 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101277-83.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Conde Peixoto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 16:48
Processo nº 0100727-77.2020.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Rodrigues de Paiva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2024 12:01
Processo nº 0100727-77.2020.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Cesar Rodrigues Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2020 14:27
Processo nº 0100474-96.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2024 15:48
Processo nº 0100270-92.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 10:50