TRT1 - 0100270-92.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11eeb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descrevem na peça de id 4dcfff0, alegando que a sentença de id 9d96a96 é omissa no que diz respeito à limitação dos valores postulados na inicial e contraditória acerca do afastamento da tese defensiva de justa causa.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
No mérito, não prospera.
A sentença foi mais do que clara o se manifestar sobre o fato de que condenação em valor superior ao atribuído à demanda não configura julgamento extra ou ultra petita.
Houve, de fato, pronunciamento específico do Juízo acerca da matéria, inexistindo, pois, omissão no particular.
O mesmo se diga sobre o afastamento da justa causa alegada pela ré.
A sentença foi mais do que expressa ao rejeitar a tese defensiva e expor os motivos pelos quais o fez.
Não se identifica qualquer contradição, no particular.
Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios.
Com efeito, dispuseram-se as embargantes a suscitar questões absolutamente desnecessárias.
Bastava uma simples leitura da sentença e da planilha de cálculos para que qualquer dúvida fosse dirimida, estando dispensada a apresentação dos presentes embargos.
Assim sendo, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, valor que será revertido à parte autora.
Destaque-se que tal condenação insere-se dentro dos princípios e valores que instruem o mundo jurídico nacional, não configurando, nem de longe, qualquer lesão ao direito à ampla defesa.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Fica a embargante condenada a pagar a multa acima aplicada, na forma explicitada.
Tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, esclarece-se que somente a embargante será condenada a quitar tal multa.
A segunda ré, que não ofereceu embargos declaratórios, não será responsabilizada pela multa em questão.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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