TRT1 - 0100885-49.2020.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a7ed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Pela preclusão lógica julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Deverá a Secretaria observar os procedimentos determinados através do Comunicado 02/2019 da Corregedoria Regional do E.
TRT 1a Região e certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020.
Não havendo saldo nas contas judiciais e/ou recursais do processo, dê-se baixa e arquive-se.
Caso exista saldo nas contas, deverão ser observados os procedimentos próprios do sistema e-Garimpo.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7da32b proferido nos autos. Vistos, etc.
Inicialmente providencie a Secretaria a conversão de inserção da Executada no BNDT para “com garantia do débito”.
Intimem-se as partes para ciência da garantia do Juízo, para fins do art. 884 CLT.
No silêncio expeçam-se alvarás conforme cálculos homologados, devendo o Reclamante indicar dados bancários para fins de expedição de alvará para crédito direto em conta.
Não havendo quaisquer intercorrências, deverá a Secretaria proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); Em havendo recolhimentos, após a comprovação dos mesmos deverá a Secretaria providenciar o registro dos pagamentos/recolhimentos, bem como fazer os autos conclusos para extinção da execução. rdpf RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LOPES DE MELO -
14/06/2024 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO LOPES DE MELO em 13/06/2024
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14/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/06/2024
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30/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES DE MELO
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29/05/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/05/2024 15:45
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido em parte
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28/05/2024 15:45
Conhecido o recurso de SERGIO LOPES DE MELO - CPF: *80.***.*00-78 e provido em parte
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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20/04/2024 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/04/2024 01:12
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/04/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 22:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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