TRT1 - 0002153-55.2010.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:00
Distribuído por dependência/prevenção
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a77146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO KELLY FIZERO NETO DAIBERT apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação id 8dfe37b.
O Executado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contrarrazoou id 7071822.
Tempestivos os incidentes.
Juízo garantido id 543e85a.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação em relação aos cálculos homologados nos autos, id 6734bdb, alegando incorreções nos índices de atualização aplicados, requerendo a aplicação da taxa SELIC do BACEN.
Pois bem.
A decisão das ADCs 58 e 59 pelo STF fixou a aplicação da taxa SELIC, com repercussão geral, estando o juízo atrelado à presente decisão, nos moldes do julgamento.
Na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com a lei 9.065/95; 10.522/02; 8.981/95; 9.250/95; 9.430/96.
Leis utilizadas pela Procuradoria, Selic simples.
Em contrapartida, a Selic do Banco central, trata-se de Selic composta.
No mesmo sentido decidiu este Egrégio Tribunal no Acordão do AP 0101016-53.2020.501.0483 – Relator Juiz Convocado Alvaro Antonio Borges Faria: “Quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC de forma simples ou composta, correta a aplicação na modalidade de capitalização simples (PJE-Calc), ou seja, acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC - como definido pelo E.
STF -, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121.
A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice composto pela taxa de juros e pela variação inflacionária do período.
Assim, por abranger tanto a recomposição do valor da moeda como os juros, afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros, devendo ser capitalizada de forma simples, nos termos do disposto no art. 39, §4°, da Lei 9.250/95.
Por força da lei, a SELIC incide mensal e cumulativamente.
No entanto, a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, refutado pelo art. 167, parágrafo único, do CTN.
Segundo informações extraídas do sítio do Banco Central do Brasil, na ferramenta "calculadora do cidadão" "a atualização pela Taxa Selic utiliza a metodologia juros compostos, com acumulação de valores diários, com uso de 8 casas decimais, considerando a data inicial do período proposto e desconsiderando a data final desse período". É dizer, a taxa Selic constante da "calculadora do cidadão" tem aplicação de juros compostos, sendo utilizada no mercado financeiro, em razão de sua capitalização.
Já a taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil - utilizada no PJE-Calc - contém juros simples, sendo, portanto, mais adequada à correção de valores, sendo absolutamente despropositada a afirmação de que sua utilização perpetraria violação à r. decisão proferida pelo E.
STF nos autos das ADC's n. 58 e 59, que, ao contrário do quanto defende a Executada, não determinou a utilização da "calculadora do cidadão" fornecida pelo BCB.
Dessarte, quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC de forma simples ou composta, correta a aplicação na modalidade de capitalização simples, ou seja, acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC - como definido pelo E.
STF -, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121.
Assim, mantidos os parâmetros utilizados no cálculo homologado. Analiso ainda a manifestação da parte autoa, #id:7c79934, requerendo diferenças de atualização.
Indefiro o requerido, uma vez que os valores foram atualizados em 17/12/2024, sendo a SELIC um índice mensal, válido até 31/12/2024.
Considerando que o pagamento foi realizado em 22/01/2025, não cabe nova atualização.
A parte autora recebeu os valores, com os acréscimos legais: R$11.098,99 (depósito recursal) + R$176.091,79, totalizando R$187.190,78. Verifica-se ainda que os valores devidos à i. perita já foram pagos.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO opostos pela autora.
Dê-se ciência às partes.
Tudo cumprido, ao arquivo, com baixa. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY FRIZERO NETO DAIBERT -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802e072 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os termos da petição da Ré, defiro a expedição de alvará ao Reclamante, e ao INSS.
Registrem-se as parcelas pagas. Verifica-se que há laudo pericial realizado nos autos.
Venha a ré com o depósito dos honorários periciais, em 5 dias.
Vindo, expeça-se alvará à i. perita, notificando-a para ciência. A parte autora opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, #id:8dfe37b.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias. Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY FRIZERO NETO DAIBERT -
01/02/2024 15:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024
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01/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de KELLY FRIZERO NETO DAIBERT em 31/01/2024
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/12/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
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15/11/2023 18:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de KELLY FRIZERO NETO DAIBERT - CPF: *51.***.*46-77
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24/10/2023 15:40
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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11/10/2023 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2023 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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15/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023
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08/03/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 22:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/03/2023 22:33
Convertido o julgamento em diligência
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04/03/2023 17:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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04/03/2023 17:34
Encerrada a conclusão
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04/03/2023 17:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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14/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2022
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14/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de KELLY FRIZERO NETO DAIBERT em 13/10/2022
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04/10/2022 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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29/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2022
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29/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2022
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29/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
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28/09/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022
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28/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de KELLY FRIZERO NETO DAIBERT em 27/09/2022
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15/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
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15/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
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15/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/09/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
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22/08/2022 09:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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22/08/2022 09:58
Conhecido o recurso de KELLY FRIZERO NETO DAIBERT - CPF: *51.***.*46-77 e provido em parte
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05/08/2022 15:01
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 10:00 17/08/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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26/07/2022 10:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/06/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
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27/06/2022 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:30
Incluído em pauta o processo para 15/07/2022 08:00 15/07/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
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25/05/2022 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2022 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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10/12/2021 18:32
Juntada a petição de Manifestação (REQUERER A JUNTADA DOS AUTOS FÍSICOS EM ORDEM CRONOLÓGICA)
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10/12/2021 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUER HABILITAÇÃO)
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06/12/2021 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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06/12/2021 00:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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03/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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