TRT1 - 0100127-92.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA em 05/09/2025
-
21/08/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
20/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
20/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
18/08/2025 15:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 527,36)
-
18/08/2025 15:16
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 107,04)
-
18/08/2025 15:16
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 747,35)
-
18/08/2025 15:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.077,15)
-
07/08/2025 14:15
Iniciada a execução
-
30/07/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
10/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
10/07/2025 15:25
Homologada a liquidação
-
10/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
09/05/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:06
Expedido(a) alvará a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
06/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100127-92.2024.5.01.0052 : GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA : GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição Id a540ad8 - Ofício Seguro Desemprego Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
BRUNA CHALUB LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA -
03/05/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
02/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
02/05/2025 11:46
Expedido(a) ofício a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100127-92.2024.5.01.0052 : GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA : GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id b3c35c0, abaixo transcrito(a): "...Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA -
24/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
18/04/2025 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/04/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/04/2025
-
08/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
02/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c35c0 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para proceder à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA -
28/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
28/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
28/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/03/2025 11:35
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 11:34
Transitado em julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA em 24/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7ae4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA para afastar a justa causa aplicada, admitindo a dispensa imotivada do reclamante, em 19/12/2023, e condenar a reclamada, GEST PLAN SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 19 dias do mês de dezembro de 2023; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário de 2023 (5/12); e 13º salário proporcional de 2024 (1/12); - férias proporcionais de 2023/2024 (6/12), acrescidas do terço constitucional; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pelo ex-empregado.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, notadamente o valor de R$ 321,42, que, conforme dito na inicial, foi recebido pelo trabalhador, após o término contratual. .
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA -
10/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
10/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
10/03/2025 11:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/03/2025 11:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
10/03/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
21/01/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
17/12/2024 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA em 13/12/2024
-
05/12/2024 13:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (05/12/2024 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
02/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
02/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
30/11/2024 09:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (05/12/2024 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2024 09:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (05/12/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 15:30
Juntada a petição de Réplica
-
03/06/2024 14:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (05/12/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 14:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (03/06/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 18:46
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
21/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GEST PLAN SERVICOS TRIBUTARIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
20/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DOS SANTOS VILLELA
-
18/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/02/2024 23:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (03/06/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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