TRT1 - 0100545-41.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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26/05/2025 10:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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26/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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14/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/05/2025 07:37
Determinada a requisição de informações
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13/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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08/05/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e2966 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 10 Relator: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTES: DILANE DE AZEVEDO SILVA BORGES, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS DECISÃO A 1ª Ré, ao interpor Recurso Ordinário, Id. 838602f, não efetua o preparo.
Alega ser entidade filantrópica.
Requer, em seu apelo, o benefício da gratuidade de Justiça.
O Juízo de 1º grau não concedeu a gratuidade de Justiça à Demandada, conforme sentença de Id. f590f6c, de acordo com o entendimento do C.
TST.
No que se refere ao pedido de gratuidade de Justiça, tem-se que a Recorrente não comprova, de forma inequívoca, incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Contudo, o conjunto probatório produzido não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da Recorrente, não bastando, portanto, a alegação sem provas contundentes e eficazes que justifiquem o deferimento.
Assim, não se justifica a gratuidade de Justiça postulada.
Neste sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II do C.
TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, dEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso). No que tange ao enquadramento na categoria de entidade filantrópica, imperioso destacar que há diferença entre entidade beneficente e filantrópica.
A primeira atua em favor de outrem que não são seus próprios instituidores ou dirigentes, porém é remunerada por seus serviços.
Já a entidade filantrópica, não obstante tenha idêntico escopo da beneficente, sua atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Ambas são entidades sem fins lucrativos, contudo, são destinatárias de benefícios processuais trabalhistas diferentes.
Qualquer entidade sem fins lucrativos pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está isenta da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT).
A Agravante comprova possuir o certificado.
Diante do exposto, intime-se a 1ª Ré - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - para ciência do indeferimento da gratuidade de Justiça postulada, efetuar o depósito recursal necessário ao conhecimento do Recurso Ordinário interposto reduzido pela metade, por ser entidade sem fins lucrativos, e, ainda, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 99, § 7º do CPC, sob pena do não conhecimento do apelo interposto por deserção.
Após, volte o processo concluso. cps/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
30/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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30/04/2025 20:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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30/04/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100545-41.2024.5.01.0501 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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