TRT1 - 0101172-61.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:10
Suspenso o processo por execução frustrada
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM em 24/07/2025
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11/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc21a8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que adeque seus cálculos de liquidação, em 8 dias, observando-se para tal a promoção da contadoria do juízo, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Retificadas as contas, à contadoria para nova verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM -
10/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
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10/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 01:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/06/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101172-61.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM RECLAMADO: MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME PROCESSO Nº 0101172-61.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas,observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME -
28/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME em 22/05/2025
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f5b2d proferida nos autos.
Vistos, etc. Considerando que o ato jurisdicional que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não conheço do Agravo de petição interposto, na forma da SUM. 34, do TRT/RJ. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME -
08/05/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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08/05/2025 09:49
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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07/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/04/2025 17:53
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM em 08/04/2025
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04/04/2025 17:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47c60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela reclamada, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a embargante. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pela ré, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME -
25/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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25/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
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25/03/2025 12:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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24/03/2025 21:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/03/2025 21:51
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM em 21/03/2025
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14/03/2025 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ac214 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
A legislação processual vigente, em princípio, condiciona que o remédio processual adequado contra a execução é a ação incidental de embargos, com a prévia segurança do juízo, de modo que possa ser conferido efeito suspensivo ao contra-ataque do devedor.
Contudo, em casos excepcionais, autoriza-se a arguição, independentemente de embargos, de matéria urgente pelo executado, sem a prévia garantia do juízo.
Assim, somente em casos absolutamente excepcionais, é que se poderá admitir a oposição de Exceção de Pré-Executividade, já que esta visa evitar o início ou o prosseguimento de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribuiu o devedor.
Na hipótese dos autos, o excipiente pretende a declaração de nulidade de todos os atos praticados no curso do processo pela ausência de notificação válida à ré.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme as certidões de IDs 08ccdeb e 97d4dbd, a reclamada fora cientificada não só da presente ação, como também da sentença proferida, não tendo retornadas negativas as notificações e não se podendo falar em nulidade por força do art. 274, § único, do CPC.
Portanto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade. Intimem-se as partes.
Fica a ré intimada a se manifestar sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM -
07/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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07/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
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07/03/2025 12:33
Acolhida a exceção de pré-executividade de MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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06/03/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/03/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/01/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
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18/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/11/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME em 05/11/2024
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14/10/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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13/09/2024 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
-
10/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM em 05/09/2024
-
23/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
-
22/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/08/2024 14:52
Iniciada a liquidação
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22/08/2024 14:52
Transitado em julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME em 15/08/2024
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31/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 580b571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata de ID 715aa0e, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à jornada de trabalho indicada no libelo, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.Desta feita, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.Rejeito a postulação de “pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada”, por absolutamente inespecífica a postulação, tendo em vista que, em que pese a autora afirme que não gozava corretamente o intervalo intrajornada, não indica objetivamente o período alimentar que teria sido suprimido pela ré.Rejeito o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, porquanto a obreira permaneceu inerte durante a fase de cognição em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia (CLT, art. 195). DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratada.Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “10” da exordial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que não recebia corretamente o pagamento pelas horas extraordinárias cumpridas e era obrigada a cumprir atividades para o qual não foi contratado.São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.No caso vertente, a autora não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.Improcede, pois, o pedido “11” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST;Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
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28/06/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/06/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
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26/06/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/06/2024 18:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA ISABEL DOMINGUES EIRELI - ME
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23/01/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE BERTE TEIXEIRA AMORIM
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17/01/2024 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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