TRT1 - 0100413-73.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/05/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5870219 proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID c21f169, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento dos recursos.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento dos recursos: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
-
29/04/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL CARVALHO LARA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/04/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
-
02/04/2025 12:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/03/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/03/2025 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974ed14 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 20 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARVALHO LARA -
20/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
-
20/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/03/2025
-
13/03/2025 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3375fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, e julgo procedentes os pedidos contidos na presente demanda consoante fundamentação proposta pelo Reclamante (RAFAEL CARVALHO LARA) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL), de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo. - pensão mensal, parcelas vencidas e vincendas, desde o ajuizamento da ação, no percentual de 20% da última remuneração do autor até que o autor complete 72 anos de idade, reajustado anualmente em janeiro com base no INPC acumulado do ano anterior; Deve ser notado que as parcelas vincendas deverão ser implementadas em folha de pagamento pela Ré, conforme diretriz deste Regional, quando então serão reajustadas nos índices das normas coletivas firmadas pelo sindicato de sua categoria profissional com a reclamada (ACT) ou, na ausência, pelas CCTs da categoria. - indenização, ora arbitrada, de R$43.980,18 a título de danos morais experimentados pelo autor. -indenização da estabilidade acidentária e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. - a condenação em R$1.000,00, a ser restituído à parte autora, referente ao adiantamentos realizados, e R$1.000,00, ao perito pelo valor remanescente do trabalho pericial, consoante honorários ora fixados. - honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários diante da natureza indenizatória das rubricas deferidas.
Custas de R$ 7.209,13, pela Reclamada, calculadas sobre o valor apurado à condenação de R$ 328.533,68, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARVALHO LARA -
26/02/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/02/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
-
26/02/2025 08:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.209,13
-
26/02/2025 08:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAFAEL CARVALHO LARA
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26/02/2025 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CARVALHO LARA
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13/02/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/02/2025 14:23
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/02/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/01/2025 13:22
Juntada a petição de Impugnação
-
20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/12/2024
-
20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de RAFAEL CARVALHO LARA em 18/12/2024
-
16/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
-
13/12/2024 13:50
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/12/2024 11:13
Expedido(a) alvará a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
10/12/2024 18:42
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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09/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/12/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:09
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
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06/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 30/10/2024
-
10/10/2024 13:30
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 27/09/2024
-
24/09/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL CARVALHO LARA em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2024 17:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 17:09
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
-
29/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
-
29/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/08/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
26/08/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 09:32
Juntada a petição de Réplica
-
09/08/2024 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/08/2024 15:37
Audiência una realizada (01/08/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/07/2024 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2024 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2024 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
17/06/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARVALHO LARA
-
07/06/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/06/2024 11:04
Audiência una designada (01/08/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/06/2024 10:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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