TRT1 - 0100691-54.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635fbb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para tornar definitiva a inclusão do(s) suscitados(s) a seguir relacionado(s) no polo passivo da presente execução, observando-se o benefício de ordem conforme determinado acima, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: SEBASTIAO LEMES CIPRIANO NETO;ROSEMARY SOUZA DE CASTRO e;HERMES ALEXANDRE DE CASTRO. Sem custas, à míngua de previsão legal.
Intimem-se as partes para ciência.
Transitado em julgado, anote-se, onde couber, o benefício de ordem de que aproveita o ex-sócio HERMES ALEXANDRE DE CASTRO.
Certificado o trânsito em julgado da presente, intime(m)-se o(s) suscitado(s) para pagamento em 48 horas, ou garantia da execução.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.
Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.
Em caso de ausência de garantia do juízo, efetue-se o registro no BNDT e ative-se o convênio CNIB a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens.
Sem prejuízo da resposta do convênio CNIB, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial na forma do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.TRT1 para fins de consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/IRPF (período de 3 anos), INFOJUD/DOI, CCS, CENSEC (escrituras em registros de notas) e PREVJUD (quadro resumo e extrato CNIS).
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PACHECO DE OLIVEIRA -
18/10/2023 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de LOFT BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/10/2023
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18/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONECTA ENGENHARIA LTDA. - ME em 17/10/2023
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18/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de GILBERTO PACHECO DE OLIVEIRA em 17/10/2023
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03/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LOFT BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CONECTA ENGENHARIA LTDA. - ME
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02/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO PACHECO DE OLIVEIRA
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27/09/2023 13:35
Conhecido o recurso de GILBERTO PACHECO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*70-02 e não provido
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19/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2023
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18/08/2023 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:55
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 VIRTUAL ()
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08/08/2023 21:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2023 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/08/2023 10:46
Encerrada a conclusão
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16/07/2023 19:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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