TRT1 - 0100131-40.2019.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d664a0c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI AGRAVADO: JESSICA DOS SANTOS SILVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (ID d50bf45), em face da decisão de (ID 42e9537, complementada no ID 4e53923), proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Juliana Mattoso, que, após a atualização dos cálculos pelo calculista, fixou os valores da condenação, conforme discriminado na planilha de ID 1c198fd, e determinou a intimação da executada para o pagamento do crédito obreiro.
Conforme a alínea ‘a’ do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe Agravo de Petição das decisões do Juiz, nas execuções.
Ao fazer referência a decisões tomadas na execução, todavia, a lei se refere àquelas tomadas em sentido estrito, ou seja, decisões em Embargos de Terceiros, Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação, Embargos à Arrematação ou à Adjudicação, e prevê, apenas em caráter excepcional, ou seja, quando terminativas em relação ao tema, a recorribilidade das decisões interlocutórias.
Tal conclusão está amparada no disposto no § 1º, do artigo 893 da CLT, ao estabelecer que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva".
A lição de José Augusto Rodrigues Pinto é no sentido de admitir o Agravo de Petição das decisões interlocutórias, "desde que envolvam matéria de ordem pública capaz de justificar um novo exame de seu conteúdo" (in Execução trabalhista, São Paulo: LTr, 7ª edição, p. 220).
No mesmo diapasão, Manoel Antônio Teixeira Filho adverte que a admissibilidade da interposição de Agravo de Petição para atacar decisões interlocutórias "rende ensejo a que qualquer ato decisório do juiz seja impugnado por tal meio, fazendo com que a execução trabalhista se prolongue por tempo muito superior ao legalmente previsto e idealmente desejável", bem como que "a interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias, somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória" (in Sistema dos Recursos Trabalhistas, São Paulo, Editora LTr, 10ª Edição. 2003, pp. 400-407).
E Wagner Giglio explica que o Agravo de Petição só se justifica "contra sentenças terminativas ou definitivas" (In Direito Judiciário do Trabalho, ed.
Forense, 1978, Rio, pág. 489).
In casu, a decisão agravada apenas homologa a atualização dos cálculos de liquidação e determina a intimação da ré para o devido pagamento do valor ali fixado, não se podendo dar a esta natureza terminativa. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível o agravo de petição em face de decisão homologatória de cálculos.
Agravo de petição não conhecido. (TRT-1 - AP: 01002600820165010411 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
Incabível o agravo de petição interposto em face de decisão homologatória de cálculos, ante a sua natureza interlocutória, e contra a qual cabíveis embargos à execução ou impugnação de exequente, nos termos do art. 884 da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 0100548-60.2016.5.01.0053, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-30) AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
Incabível a interposição de agravo de petição para se insurgir contra decisão homologatória, porquanto trata-se de decisão interlocutória e, assim, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do E.
TST e,
por outro lado, haveria supressão de instância visto que da decisão homologatória caberia impugnação à sentença de liquidação. (TRT-1 - AP: 01454005119965010028, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-25) É nesse sentido também a jurisprudência consolidada do C.
TST acerca da natureza das decisões homologatórias de cálculos de liquidação: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
SÚMULA Nº 214 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se concluiu que a decisão homologatória dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula nº 214 do TST.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 10019716320165020421, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA .
LEI Nº 13.467/2017.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
ARTIGO 879, § 2º, DA CLT.
IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conquanto considerada "sentença de liquidação", não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato.
Correta, portanto, a decisão regional que aplicou o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória, não terminativa do feito da "sentença de liquidação".
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 6838920135120012, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
SÚMULA Nº 214 DO TST.
No caso dos autos a decisão denegatória deve ser mantida ainda que por fundamento diverso, pois em que pese a reclamada ter cumprido os requisitos do artigo 896-, § 1º-A, da Lei 13.015/2014, a decisão homologatória dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, motivo pelo qual incabível o agravo de petição nos termos do artigo 893 do § 1º da CLT.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag: 16764005520075090652, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Ademais, no caso em tela, a r. sentença proferida em fase de conhecimento (ID 7d54cb3) foi líquida, de forma que se encontra preclusa a possibilidade de impugnação dos cálculos, exceto no que tange à atualização da conta realizada no ID 1c198fd.
Todavia, para impugnar a referida atualização promovida pela Contadoria do Juízo, é necessária a prévia garantia do juízo e a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT.
Apenas após o julgamento do aludido incidente é que a parte poderá discutir a matéria em sede de agravo de petição.
Pelo exposto, não conheço agravo de petição de ID d50bf45, na forma prevista no artigo 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DOS SANTOS SILVA -
24/03/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 18:47
Juntada a petição de Contraminuta
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07/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca9a74 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o artigo 114 do Provimento nº 4 da GCGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Réu em 24 fev. 2025, ID nº d50bf45, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, no ID c4de16c.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO Declaro satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e dou seguimento ao Agravo de Petição interposto por R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, devendo ser intimada a parte adversa para apresentação de contraminuta.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DOS SANTOS SILVA -
06/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
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06/03/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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25/02/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/02/2025 21:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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07/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
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07/02/2025 08:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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06/02/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/02/2025 16:54
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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03/02/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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24/01/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
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24/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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14/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/12/2024 04:24
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2020 16:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2020 20:05
Ajustado o andamento processual para inclusão em 25/08/2020 20:05 do movimento Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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25/08/2020 20:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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25/08/2020 16:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
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15/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
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15/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 14/08/2020
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15/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 14/08/2020
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14/08/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
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14/08/2020 14:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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14/08/2020 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/08/2020 16:23
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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02/08/2020 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
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02/08/2020 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2020 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
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02/08/2020 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 17:26
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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29/07/2020 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
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29/07/2020 12:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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29/07/2020 12:31
Encerrada a conclusão
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01/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 30/06/2020
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30/06/2020 11:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/06/2020 19:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos Embargos à Execução )
-
24/06/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
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24/06/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
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22/06/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2020 04:03
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 19/06/2020
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18/06/2020 19:48
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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15/06/2020 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/06/2020 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
14/06/2020 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 10:53
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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09/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 05/06/2020
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06/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 05/06/2020
-
04/06/2020 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/06/2020 18:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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03/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 02/06/2020
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20/05/2020 21:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 21:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 13:26
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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19/05/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/05/2020 17:36
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
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12/05/2020 00:16
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 11/05/2020
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23/03/2020 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
-
23/03/2020 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 09:14
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
20/03/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/03/2020 15:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
17/03/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 11:12
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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16/03/2020 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
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16/03/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 10/03/2020
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11/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 10/03/2020
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10/03/2020 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/03/2020 22:41
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
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03/03/2020 14:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
-
03/03/2020 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 14:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
-
03/03/2020 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 11:26
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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02/03/2020 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
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02/03/2020 11:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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20/02/2020 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/02/2020 10:54
Encerrada a conclusão
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28/01/2020 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 23/01/2020
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24/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 23/01/2020
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23/01/2020 20:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
18/12/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
-
18/12/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:59
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 04/11/2019
-
01/11/2019 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
30/10/2019 17:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da autora sobre vício na citação )
-
21/10/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
-
21/10/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 00:09
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 11/10/2019 23:59:59
-
10/10/2019 18:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da autora sobre despacho - Jéssica dos Santos)
-
26/09/2019 10:40
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/09/2019 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2019 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
18/09/2019 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/09/2019 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2019 13:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/09/2019 13:18
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
10/09/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:22
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/09/2019 13:20
Iniciada a execução
-
10/09/2019 13:20
Transitado em julgado em 09/09/2019
-
28/08/2019 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/08/2019 16:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2019
-
22/08/2019 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 16:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2019 16:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/08/2019 16:58
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
20/08/2019 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 485.33
-
20/08/2019 16:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JESSICA DOS SANTOS SILVA
-
20/08/2019 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de JESSICA DOS SANTOS SILVA
-
30/07/2019 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/07/2019 12:21
Audiência una realizada (29/07/2019 12:30 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/06/2019 20:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/06/2019 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2019 13:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/06/2019 13:19
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
06/06/2019 16:37
Audiência una realizada (05/06/2019 13:15 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/06/2019 18:09
Audiência una redesignada (29/07/2019 12:30 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/02/2019 17:15
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
07/02/2019 16:23
Audiência una designada (05/06/2019 13:15 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/02/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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