TRT1 - 0100764-68.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MISAEL NEVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RCG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/04/2025
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31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b7779e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: RCG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MISAEL NEVES DE OLIVEIRA Trata-se de Recurso Ordinário, em procedimento Sumaríssimo interposto pela Reclamada, RCG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho FABIANO DE LIMA CAETANO, da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, que julgou procedentes em parte os pedidos. A Reclamada interpôs Recurso Ordinário requerendo gratuidade de justiça, que foi indeferida na decisão monocrática de fls. 99/103, sendo intimada da decisão para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Sendo intimada dessa decisão (fls. 104), transcorreu in albis o prazo, sem a manifestação da mesma. Nesse cenário, sem mais delongas, não juntando a Reclamada o depósito recursal e as custas, mesmo após a interposição do recurso ordinário, ter sido deferido o prazo de cinco dias, afigura-se deserto o recurso ordinário que interpôs às fls. 77/84, de modo que não merece ser conhecido. PELO EXPOSTO, não conheço do Recurso Ordinário da Ré, por deserto. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MISAEL NEVES DE OLIVEIRA -
28/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL NEVES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RCG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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28/03/2025 09:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RCG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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27/03/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RCG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 26/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a5ca5 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: RCG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: MISAEL NEVES DE OLIVEIRA Trata-se de Recurso Ordinário, em procedimento Sumaríssimo, interposto pela Reclamada, RCG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho FABIANO DE LIMA CAETANO, da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, que julgou procedentes em parte os pedidos. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$15.000,00. A Reclamada afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, argumentando que, “embora não figure como parte hipossuficiente em sentido estrito, enfrenta sérias dificuldades financeiras que comprometem sua capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua atividade econômica”. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que “em decorrência da atual crise econômica, viu sua receita substancialmente reduzida, o que a impede de suportar as despesas processuais, incluindo custas judiciais e honorários advocatícios”. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. O artigo 99, §7º, do CPC, é aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e prestigia o princípio da celeridade. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em exame, a Reclamada somente declara que vem enfrentando dificuldades financeiras, sem, no entanto, comprová-las. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e do valor do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, RCG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RCG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
17/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RCG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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17/03/2025 08:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RCG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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17/03/2025 07:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/03/2025 07:11
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/03/2025 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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10/03/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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