TRT1 - 0101121-95.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 16/08/2025
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16/07/2025 07:42
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
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16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JORGE MARQUES DE SOUZA em 14/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 10/07/2025
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04/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
03/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
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03/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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03/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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03/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DE SOUZA
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03/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 30/06/2025
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28/06/2025 05:00
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 27/06/2025
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27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 26/06/2025
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27/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2025
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25/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
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17/06/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
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12/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DAVID
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12/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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12/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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12/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DE SOUZA
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12/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 11/06/2025
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26/05/2025 14:04
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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24/05/2025 02:54
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 23/05/2025
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07/05/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 06/05/2025
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14/04/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 11/04/2025
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12/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de JORGE MARQUES DE SOUZA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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02/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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02/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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02/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DE SOUZA
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02/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de JORGE MARQUES DE SOUZA em 27/03/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 26/03/2025
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19/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a1d21 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nomeio perito o Dr.
EDUARDO DAVID, que deverá informar, em 05 dias, se aceita o presente encargo, bem como estimar seus honorários, os quais serão pagos ao final pela parte sucumbente.
Deverá, ainda, o i. perito estar ciente de que, em caso de sucumbência do(a) autor(a) no objeto da perícia, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão pagos pela União no limite de R$1.000,00, conforme estabelecido pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020 do TRT/RJ.
As comunicações sobre as diligências (quando necessárias), tais como data, local e horário de realização da perícia, dar-se-ão diretamente entre as partes e o perito, por e-mail ou outro meio de comunicação eficaz, independentemente de notificação pelo Juízo.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARQUES DE SOUZA -
18/03/2025 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/03/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DE SOUZA
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18/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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13/03/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3f3dc proferido nos autos.
O Reclamante narra que formalizou dois contratos de trabalho, sendo o 1ª contrato firmado no período de 05 de agosto de 2005 até 05 de janeiro de 2006, e o 2º contrato de 13 de junho de 2006 até 16 de janeiro de 2015, sendo a empregadora SMILES FIDELIDADE S/A (atual denominação de WEBJET PARTICIPAÇÕES), incorporada em 2012 pelas 1ª e 2ª rés.
Relata que, no primeiro contrato, prestou os serviços nos aeroportos do Rio de Janeiro, já no 2º contrato a prestação de serviços se deu nos aeroportos localizados em Salvador, Confins, Porto Alegre e Guarulhos.
Afirma que, em ambos os contratos, realizava as seguintes atividades: manutenção preventiva e corretiva nas aeronaves; recebia o avião para inspeção; acompanhava o abastecimento do avião; troca de componentes e roda; lubrificação de trem; acompanhamento de destanqueio e drenagem; acompanhamento dos serviços de superfície de comandos; serviços de reparo estrutural; reparo de interiores; exercício de atividades na área de abastecimento de aeronaves, além de outras atividades similares.
Aduz que, no exercício das atividades laborais, esteve exposto a agentes nocivos físicos e químicos, como ruído excessivo, combustível, óleo de motor, óleo lubrificante 2380, óleo hidráulico e graxa, dentre outros, sem o fornecimento de EPI’s capazes de blindar os agentes periculosos e insalubres.
Destaca que a Reclamada fornecera os Perfis Profissiográficos Profissionais (PPP) referentes aos períodos laborados, contudo, importantes informações sobre as atividades insalubres desempenhadas, especialmente em relação aos reais níveis de exposição ao agente ruído e a produtos químicos e perigosos, não foram incluídas.
Assim, requer a retificação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) pelas Reclamadas, com a inclusão das informações corretas sobre as condições em que o obreiro laborava, fazendo constar os agentes nocivos físicos, biológicos e químicos caracterizadores da insalubridade e condição perigosa, identificadas na prova pericial.
As reclamadas impugnam as alegações autorais, destacando que as atividades do Reclamante não o expunham aos referidos agentes.
Referem que as atividades desempenhadas pelo autor constam do atual PPP.
Ressaltam que todas as informações necessárias já se encontram nos PPP’s entregues ao autor.
Frisam que o Perfil Profissiográfico entregue ao autor está correto.
Em audiência, as partes informam que há controvérsia quanto às reais funções desempenhadas pelo autor ao longo do contrato de trabalho, referindo que não haverá necessidade de produção de prova oral (Id.97a1381).
Considerando a impugnação genérica das reclamadas quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante durante a contratualidade, presumo a veracidade do relatado na inicial (relativamente às tarefas desempenhadas pelo autor), nos termos do art. 341 do CPC, aplicado conforme art. 769 da CLT.
Apresentado o Perfil Profissiográfico - PPP pelas reclamadas (Id. c4979e0), o reclamante se manifestou nos seguintes termos: “(...) o documento informa que não houve exposição ao agente ruído e quanto aos agentes químicos – óleo lubrificante, graxa e óleo hidráulico, informa que os EPIs foram eficazes.
Na espécie é necessário a descrição da composição química de referidos produtos, bem como a verificação do contato e exposição dos demais produtos químicos indicados na petição inicial, a fim de se avaliar se, se tratam de produtos com potencial cancerígeno, bem como a eficácia do EPI fornecido.
Importante ainda ressaltar, que é necessário ainda que o perito informe, em se tratando de agentes cancerígenos, qual seria a efetiva e real eficácia da utilização de EPI’s, registrando-se que não foi trazido aos autos pela reclamada a ficha dos EPI’s que foram entregues ao reclamante durante o pacto laboral. (...) No que tange ao agente ruído, necessário ainda avaliar a exposição acima dos limites de tolerância ao longo de todo o pacto laboral. (...) Diante do exposto, requer-se a V.Exa. seja designada perícia técnica, destinada à avaliação das condições ambientais de trabalho, durante todo o período contratual, a fim de viabilizar o exame do pleito de entrega e/ou retificação do PPP (...)” (Id. 3c71a9a) Tendo em vista que o deslinde da controvérsia depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, defiro a prova pericial requerida pelo autor.
Fica esclarecido que o perito deverá considerar as atividades desempenhadas pelo autor narradas na inicial em conjunto com as informações obtidas durante a diligência pericial.
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, terão as partes o prazo comum de 15 dias.
O perito será nomeado oportunamente e intimado a informar se aceita o encargo, bem como a estimar seus honorários, os quais serão pagos ao final pela parte sucumbente, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, situação em que os honorários serão suportados pela União.
Adiado sine die para perícia, ressalvadas as demais provas que se fizerem necessárias.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARQUES DE SOUZA -
07/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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07/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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07/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DE SOUZA
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07/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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07/02/2025 11:26
Juntada a petição de Impugnação
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23/12/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 18:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/12/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/12/2024 20:36
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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28/10/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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23/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) WEBJET PARTICIPACOES S.A.
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22/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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22/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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22/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DE SOUZA
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18/10/2024 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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