TRT1 - 0101404-43.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:12
Recebidos os autos por retorno de diligência
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30/05/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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30/05/2025 10:30
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14e7a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando o erro material apontado, retificar o valor das custas processuais, que passam a ser fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 30.000,00.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RANGEL DOS SANTOS -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f446e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LUANA RANGEL DOS SANTOS em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela reclamada, no montante de R$ 6.000,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, para os devidos fins. Notifiquem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RANGEL DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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