TRT1 - 0101074-97.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
-
17/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO
-
17/06/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c6624a proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, id 64d91eb ; Data da intimação: 22.04.2025; Data da Interposição: 30.04.2025; Sentença: id 4320363 ; Custas: id ae7c268;; Depósito recursal recolhido: id 5ff0a2c.. ; Procuração/Subs.: id 597270f Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,21 de maio de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 21 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA C.
R.
DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA -
21/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
-
21/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO
-
21/05/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA em 20/05/2025
-
12/05/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c406be9 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, id 64d91eb ; Data da intimação: 22.04.2025; Data da Interposição: 30.04.2025; Sentença: id 4320363 ; Custas: id ae7c268; Depósito recursal recolhido: id 5ff0a2c. ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,09 de maio de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Não obstante tenha havido o devido recolhimento das custas e do depósitos recursal, não verifiquei procuração nos autos outorgando poderes à patrona da ré, conferindo poderes para recorrer em seu nome, devendo a patrona juntar aos presentes autos, o referido instrumento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo supra, voltem conclusos. RESENDE/RJ, 09 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA C.
R.
DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA -
09/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
-
09/05/2025 11:09
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
-
09/05/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba222c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Recebem-se os embargos declaratórios opostos pela primeira ré (id 59a805c), pois tempestivos.
Intimado, o autor os contestou (id f82be8b).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
HORAS EXTRAS Não há omissão.
Embora admissível a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a embargante sequer apresentou os controles de ponto correspondentes aos recibos de pagamento juntados aos autos, circunstância que impediu que o embargado, em réplica à contestação, impugnasse as horas extraordinárias alegadamente pagas.
De tal maneira, improcede a dedução requerida. 2.
MULTA Em que pesem os argumentos do embargado, não se identificou nos embargos intento protelatório, razão pela julga-se improcedente o requerimento de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela ré, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO -
14/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
-
14/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO
-
14/04/2025 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
-
11/04/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/04/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0101074-97.2024.5.01.0521 : MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO : ANGELA C.
R.
DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela 1ª Reclamada, id 59a805c, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 31 de março de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO -
31/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
-
31/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO
-
29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO em 28/03/2025
-
25/03/2025 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4320363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de março do ano 2.025, às 8h46min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO, acionante, e ANGELA C.
R.
DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS Infere-se dos autos que foi encerrada a instrução processual na audiência realizada aos 13.02.2025.
Neste contexto, os documentos juntados após o encerramento da instrução (tanto pela parte autora, quanto pela parte ré) não serão considerados, permanecendo nos autos em razão do princípio que assegura o direito de petição.
Por outro lado, deverá a Secretaria providenciar a exclusão do polo passivo da relação jurídica processual a empresa RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA. tendo em vista a extinção do processo, com relação a esta, sem julgamento do mérito em face da desistência formulada pelo autor. 2) DIFERENÇA SALARIAL Pleiteou o autor a diferença de salário, sob alegação de que, no mês de maio de 2024 realizou algumas entregas.
O empregador é detentor do poder hierárquico, que pode ser dividido entre poder diretivo, poder disciplinar e poder regulamentar, que alguns consideram mero corolário do poder diretivo.
Em decorrência do poder hierárquico, mais especificamente do poder diretivo, o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
A realização de entregas no mês de maio é perfeitamente compatível com a condição pessoal do autor, razão pela qual julga-se improcedente a pretensão. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SOBREAVISO Alegou o autor que laborava das 9h às 18h ou das 8h às 17h, de forma presencial, trabalhando de forma “on line” pelo menos umas cinco horas por dia, além de permanecer de sobreaviso das 17h01min às 7h59min, de segunda a sexta-feira, além das 24 horas aos sábados e domingos.
Apesar de a ré ter negado o labor extraordinário, infere-se da documentação acostada à defesa que o autor recebeu, durante todo o período contratual, determinados valores, ora identificados como “hora extra 50%”, com o respectivo número, ora como “hora extra valor”, com o valor fixo de R$ 1.000,00 nos meses de julho e agosto de 2024 e R$ 900,00 no mês de setembro de 2024.
Há, ainda, pagamento de determinados valores a título de adicional noturno (meses de junho e outubro de 2024).
Na medida em que a ré pagou determinados valores a título de horas extras e não juntou aos autos os controles de frequência correspondentes às respectivas horas laboradas, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado, observados os parâmetros seguintes: - considerar o autor, durante a semana, laborava cinco horas extraordinárias por dia, arbitradas entre 18h e 23h, permanecendo de sobreaviso das 23h às 9h do dia seguinte, assim como aos finais de semana (dois plantões de sobreaviso de 24 horas cada); - as cinco horas extraordinárias laboradas de segunda a sexta-feira deverão ser remuneradas com adicional de 50%; - as horas de sobreaviso, que deverão ser calculadas nos moldes previstos no artigo 244, parágrafo 2º da CLT, aplicado por analogia, ou seja, na proporção de 1/3 do salário normal; - base de cálculo: salário que consta nos documentos juntados aos autos, a saber, R$ 1.657,12; - divisor 220.
Os valores relativos às horas extraordinárias e ao sobreaviso deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias, bem como o sobreaviso e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Na medida em que não restou provado o labor nos finais de semana, mas apenas o regime de sobreaviso, julga-se improcedente o pedido elencado na letra “e” da exordial. 4) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal. 5) DANO MORAL Não há prova nos autos de que a filmagem feita pelo autor correspondia ao local em que este ficava alojado.
Não restou demonstrado que o empregador agiu com intenção de ofender o autor, razão pela qual não há falar em pagamento de dano moral, valendo salientar que, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO em face de ANGELA C.
R.
DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$ 591,35, calculadas sobre R$ 29.567,50, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO -
14/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
-
14/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
-
14/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO
-
14/03/2025 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 591,35
-
14/03/2025 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO
-
14/03/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO
-
27/02/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/02/2025 14:16
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de pz da ata em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
13/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
-
13/02/2025 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/02/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 23:01
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 13:06
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/02/2025 20:31
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
10/02/2025 14:30
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/02/2025 10:14
Juntada a petição de Desistência
-
06/02/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO em 03/02/2025
-
23/01/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
-
14/01/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA C. R. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
-
14/01/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARQUES MARCONDES LOBO QUIRINO
-
14/01/2025 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/01/2025 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/12/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000990-26.2013.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brener Castro de Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2013 00:00
Processo nº 0100094-80.2025.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 07:15
Processo nº 0101034-18.2024.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleonice Trevisan Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 13:18
Processo nº 0101115-60.2022.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/12/2022 08:51
Processo nº 0101115-60.2022.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Paula da Cruz Pacheco
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 19:16