TRT1 - 0100140-24.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:05
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CKBR BEBIDAS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE em 09/07/2025
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
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27/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE
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27/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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17/06/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 258,66
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17/06/2025 11:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE
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17/06/2025 11:11
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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17/06/2025 11:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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16/06/2025 10:16
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CKBR BEBIDAS LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CKBR BEBIDAS LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE em 02/05/2025
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23/04/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
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22/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
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15/04/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE
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15/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de CKBR BEBIDAS LTDA em 11/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de CKBR BEBIDAS LTDA em 08/04/2025
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28/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE
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28/03/2025 09:58
Expedido(a) notificação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
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28/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
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19/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE em 18/03/2025
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d04836 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE em face de CKBR BEBIDAS LTDA..
Analisando CTPS juntada em id dd97c3f verifica-se que o contrato de trabalho do Autor com a Ré iniciou-se em 12lO8l2O21 , permanecendo em aberto.
Afirma que “esteve afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período de 28/03/2022 a 08/01/2025, em razão de enfermidade que o incapacita para suas atividades laborais.
Contudo, ao término do referido período de afastamento, o INSS indeferiu a continuidade do benefício, alegando inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre que o Reclamante encontra-se impossibilitado de retomar as suas atividades laborativas, conforme atestado médico acostado que recomenda afastamento por mais 06 (seis) meses, dada a gravidade de seu quadro clínico e, ainda, com indicação de cirurgia.” Prossegue afirmando que a empresa Reclamada, ao submetê-lo a exame médico ocupacional, considerou-o apto ao retorno COM RESTRIÇÃO, conforme documento juntado sob id 71d70b3.
E afirma que se encontra no denominado limbo previdenciário , requerendo, em sede de tutela antecipada que a “Reclamada efetue o pagamento dos salários devidos até que a situação previdenciária seja regularizada." Analisando os documentos ora juntados, sobretudo documento do INSS (id 03540c0) indicando que o benefício não foi prorrogado não reconhecendo a incapacidade do Reclamante ao trabalho, bem como documento id 71d70b3, atestado de saúde ocupacional em que se atesta que o trabalhador se encontra apto ao retorno ao trabalho verifica-se que tanto o INSS quanto a empresa indicam a cessação da incapacidade e, por conseguinte, a necessidade de retorno ao trabalho, não se verificando o denominado limbo previdenciário.
Registre-se, ainda, que em que pese a informação constante do email id c981b11 indicando que a parte autora ingressou com recurso administrativo junto ao INSS , não há nos autos documento que comprove tal assertiva. Ante o exposto, verifica o Juízo a necessidade do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual indefiro requerimento objetivando a concessão da tutela antecipada.
Outrossim, analisando a petição inicial, verifico, in abstrato, a presença dos pressupostos legais de constituição e validade do processo. Saneado o processo, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una (rito sumaríssimo) - Sala "63 VTRJ": 17/06/2025 09:00 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA)/domicilio eletrônico.
A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, § 2º da CLT. Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência. Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE -
07/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE
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07/03/2025 11:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE
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07/03/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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07/03/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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24/02/2025 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 17:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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