TRT1 - 0100798-11.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA
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08/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA TEIXEIRA DA SILVA
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22/08/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANESSA TEIXEIRA DA SILVA em 06/08/2025
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24/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA
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23/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA TEIXEIRA DA SILVA
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23/07/2025 09:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade de RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA
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21/07/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/07/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/06/2025 09:22
Juntada a petição de Impugnação
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17/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA TEIXEIRA DA SILVA
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16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA TEIXEIRA DA SILVA em 03/06/2025
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03/06/2025 14:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/06/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA
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09/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA TEIXEIRA DA SILVA
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09/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/04/2025 15:40
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 15:40
Transitado em julgado em 11/04/2025
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22/04/2025 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA em 11/04/2025
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28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VANESSA TEIXEIRA DA SILVA em 27/03/2025
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24/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ce55a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
VANESSA TEIXEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resposta, importa na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à admissão em 11/07/2022, à jornada de trabalho indicada no libelo, à função exercida, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desta feita, reconheço a relação jurídica de emprego a partir de 11/07/2022 e julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de aviso prévio de 33 dias, 13º salário proporcional (07/12), férias (2022/2023 e 2023/2024), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Rejeito o pedido de pagamento de diferenças salariais, porquanto a autora afirma ter sido promovida à função de cozinheira em 15 de dezembro de 2024, data posterior à rescisão contratual, ocorrida em 07/07/2024. Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Ante a confissão ficta, tem-se que a reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente à autora, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a ré, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder à respectiva retificação da CTPS da autora, passando a constar como data de admissão 11/07/2022, bem como traditar as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Ante a contumácia da ré, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional noturno) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Procede o pagamento de indenização correspondente a 40 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a ré, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder à respectiva retificação da CTPS da autora, passando a constar como data de admissão 11/07/2022, bem como traditar as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST;Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).
Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA TEIXEIRA DA SILVA -
12/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA TEIXEIRA DA SILVA
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12/03/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/03/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA TEIXEIRA DA SILVA
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27/02/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/02/2025 19:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) RECREIO CARIOCA BAR E LOUNGE LTDA
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22/07/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA TEIXEIRA DA SILVA
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16/07/2024 13:24
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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