TRT1 - 0100726-95.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 10:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 04/06/2025
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03/06/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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20/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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15/05/2025 10:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CILESIO MOTA JUNIOR - CPF: *14.***.*17-09
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30/04/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA II - 10 HORAS ()
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12/04/2025 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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07/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36b478a proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CILESIO MOTA JUNIOR RECORRIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A DESPACHO Trata-se de exame e deliberação dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, doc ID 315561d.
Sendo assim: 1) Intime-se a parte embargada, para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o § 2º, do artigo 897-A, da CLT, inclusive nos termos da Súmula nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, ambas do C.
TST. 2) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para exame e deliberação dos embargos declaratórios. aos ** RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGUIA BRANCA S A -
27/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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27/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 26/03/2025
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21/03/2025 08:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100726-95.2023.5.01.0042 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CILESIO MOTA JUNIOR RECORRIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Tomar ciência do v. acórdão #id:af308ba: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que dava parcial provimento ao recurso para eximir o autor do pagamento de multa pela oposição de declaratórios e, julgando procedente em parte o pedido, condenava a ré ao pagamento de: (1) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, na escala 7x1, acrescidas dos adicionais de 50% (de segunda-feira a sábado) e 100% (aos domingos e feriados), tomando-se por base os horários declinados na exordial, complementados pelo depoimento pessoal e pela frequência apontada nas guias ministeriais, a saber, nas viagens para Vitória, na ida, das 20h30 às 06h45, e na volta, das 17h00 às 05h00; para São Paulo, na ida, das 22h00 às 08h00, e na volta, das 18h00 às 02h30; no turismo, das 05h00 às 20h00, sempre com intervalo de 20 minutos; (2) uma hora diária em razão da supressão do intervalo para repouso e alimentação; (3) às horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, tomando-se por base a jornada apontada na exordial; (4) Arbitrava honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor no importe de 15% sobre o valor da liquidação da sentença.
Por habituais, as extraordinárias repercutiriam sobre o repouso semanal remunerado - observada a modulação dos efeitos previstos na OJ 394 da SBDI-1 do TST -, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória.
Para fins de liquidação, deveriam ser observados o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida, o adicional noturno de 20% e a OJ 97 da SDI-I do TST.
No cálculo, deveriam ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Para o cálculo das horas extras, deveriam ser observados a variação salarial da parte autora, que apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente.
Autorizavam-se a dedução de todos os valores pagos a idêntico título, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declarava a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto FGTS e indenização de 40%, além do terço constitucional das férias.
O recolhimento previdenciário deveria observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 a Receita Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Custas totais no importe de R$900,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CILESIO MOTA JUNIOR -
11/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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11/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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06/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de CILESIO MOTA JUNIOR - CPF: *14.***.*17-09 e não provido
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06/03/2025 12:44
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/02/2025 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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