TRT1 - 0101492-10.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/06/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.414,44)
-
20/06/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.414,44)
-
20/06/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.414,49)
-
18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA ABREU em 17/06/2025
-
02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bab73f proferido nos autos.
Vistos.
Por ora, aguarde-se o término do pagamento do parcelamento.
Após, conclusos para análise da petição id f5e2ead.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA ABREU -
30/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA ABREU
-
30/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA ABREU em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FARMACIA JOBEL LTDA - ME em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA ABREU
-
16/04/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA JOBEL LTDA - ME
-
16/04/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FARMACIA JOBEL LTDA - ME em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2969239 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, §2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados e demais parcelas porventura depositadas, observando-se a homologação dos cálculos.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes quando o reclamante poderá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Na ausência de manifestação, presumir-se-á cumprido o parcelamento quanto aos valores devidos ao autor. Nada sendo requerido, venham conclusos os autos para decisão de extinção. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 5 dias.
Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA ABREU -
04/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA JOBEL LTDA - ME
-
04/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
-
04/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA ABREU
-
04/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/04/2025 15:27
Iniciada a execução
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME em 02/04/2025
-
25/03/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de FARMACIA JOBEL LTDA - ME em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA ABREU em 19/03/2025
-
11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5a040 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, fixando o valor da condenação no total de R$9.888,33, conforme abaixo discriminado: R$ 8.486,69, o valor do autor; R$ 775,80, o valor do INSS; R$ 431,95, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 193,89, o valor de custas judiciais. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, do valor devido de R$9.888,33, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 3.Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 4.
Em caso de não pagamento, proceda-se com o SISBAJUD.
Em caso de Sisbajud negativo, fica intimado o Autor para dar início à execução, no prazo de 15 dias, indicando os instrumentos e convênios que deseja utilizar na persecução do crédito, ficando ciente que em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Prazo de 15 dias.
Inerte a parte autora ou frustrados todos os meios constritivos, ante seu silêncio, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). 5.Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA JOBEL LTDA - ME - R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME -
10/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA JOBEL LTDA - ME
-
10/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
-
10/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA ABREU
-
10/03/2025 12:32
Homologada a liquidação
-
10/03/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de FARMACIA JOBEL LTDA - ME em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA ABREU em 13/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA JOBEL LTDA - ME
-
04/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
-
04/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA ABREU
-
04/02/2025 18:44
Homologada a liquidação
-
04/02/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 10:04
Iniciada a liquidação
-
04/02/2025 10:03
Transitado em julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de FARMACIA JOBEL LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA ABREU em 03/02/2025
-
16/12/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA JOBEL LTDA - ME
-
13/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
-
13/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA ABREU
-
13/12/2024 09:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
13/12/2024 09:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX DA SILVA ABREU
-
13/12/2024 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DA SILVA ABREU
-
12/12/2024 16:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
09/12/2024 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/12/2024 10:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/12/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 22:21
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 16:28
Expedido(a) notificação a(o) ALEX DA SILVA ABREU
-
07/11/2024 16:28
Expedido(a) notificação a(o) ALEX DA SILVA ABREU
-
07/11/2024 16:28
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA JOBEL LTDA - ME
-
07/11/2024 16:28
Expedido(a) notificação a(o) R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
-
05/11/2024 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/12/2024 10:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/11/2024 19:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 17:22
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
04/11/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
31/10/2024 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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