TRT1 - 0100619-11.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/08/2025
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18/08/2025 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO RTE - ERJ)
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05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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04/08/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TEIXEIRA
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04/08/2025 07:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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04/08/2025 07:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA REGINA TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 16/06/2025
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13/06/2025 20:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 05:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/05/2025 05:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/05/2025 05:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TEIXEIRA
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31/05/2025 05:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA REGINA TEIXEIRA
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30/05/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
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27/03/2025 19:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/03/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf90ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar INSTITUTO POSITIVA SOCIAL a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora MARCIA REGINA TEIXEIRA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora e à primeira ré o benefício da gratuidade de justiça.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TEIXEIRA
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17/03/2025 09:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/03/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA REGINA TEIXEIRA
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17/03/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/03/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA REGINA TEIXEIRA
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25/02/2025 06:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/02/2025 13:12
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 13:23
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 15:15
Audiência una realizada (07/08/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 21:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2024 21:13
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 12:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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29/07/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/07/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pede audiência híbrida)
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02/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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01/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TEIXEIRA
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01/07/2024 09:50
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/06/2024 12:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:46
Audiência una designada (07/08/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 12:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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