TRT1 - 0100619-11.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/08/2025
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18/08/2025 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO RTE - ERJ)
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05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f6c782 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 87bac90, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 4cab875, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. a4f1230, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 67a74f8, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 02 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
04/08/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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04/08/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TEIXEIRA
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04/08/2025 07:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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04/08/2025 07:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA REGINA TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 16/06/2025
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13/06/2025 20:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 05:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/05/2025 05:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/05/2025 05:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TEIXEIRA
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31/05/2025 05:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA REGINA TEIXEIRA
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30/05/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
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27/03/2025 19:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/03/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf90ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar INSTITUTO POSITIVA SOCIAL a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora MARCIA REGINA TEIXEIRA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora e à primeira ré o benefício da gratuidade de justiça.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TEIXEIRA
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17/03/2025 09:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/03/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA REGINA TEIXEIRA
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17/03/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/03/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA REGINA TEIXEIRA
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25/02/2025 06:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/02/2025 13:12
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 13:23
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 15:15
Audiência una realizada (07/08/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 21:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2024 21:13
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 12:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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29/07/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/07/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pede audiência híbrida)
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02/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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01/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TEIXEIRA
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01/07/2024 09:50
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/06/2024 12:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:46
Audiência una designada (07/08/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 12:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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