TRT1 - 0100163-59.2016.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1619e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio retirante RUBIN ALDEMAR GRAUPP no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME, determinando a inclusão de seu sócio retirante RUBIN ALDEMAR GRAUPP no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir RUBIN ALDEMAR GRAUPP no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio retirante RUBIN ALDEMAR GRAUPP.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARIA GRAUPP - GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME -
05/09/2019 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2019 12:16
Recebidos os autos para prosseguir
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28/02/2019 16:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/01/2019 00:16
Decorrido o prazo de ALEX TEIXEIRA FERREIRA em 28/01/2019 23:59:59
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29/01/2019 00:16
Decorrido o prazo de GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59
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15/12/2018 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2018
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15/12/2018 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2018 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2018
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15/12/2018 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 17:23
Juntada a petição de Contraminuta
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03/10/2018 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 13:10
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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23/05/2018 00:01
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 22/05/2018 23:59:59
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22/05/2018 09:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/05/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2018
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10/05/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2018 09:56
Não admitido o Recurso de Revista de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) - CNPJ: 33.***.***/0001-07
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10/03/2018 19:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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01/02/2018 00:12
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 31/01/2018 23:59:59
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01/02/2018 00:05
Decorrido o prazo de ALEX TEIXEIRA FERREIRA em 31/01/2018 23:59:59
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01/02/2018 00:05
Decorrido o prazo de GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME em 31/01/2018 23:59:59
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19/12/2017 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/12/2017
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19/12/2017 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2017 07:35
Conhecido o recurso de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) - CNPJ: 33.***.***/0001-07 e não provido
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22/11/2017 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2017
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21/11/2017 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 14:38
Incluído o processo em pauta (06/12/2017, 13:30:00, SALA 3T)
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19/10/2017 08:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2017 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/10/2017 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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