TRT1 - 0100360-72.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:52
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b76a7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100360-72.2024.5.01.0284 Embargante e embargada: THADEU SADUJ PIGNATON e HERBERT DE CASTRO SOARES e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. THADEU SADUJ PIGNATON e HERBERT DE CASTRO SOARES e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamante e reclamada, apresentaram embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório. Do conhecimento Conheço dos embargos de Ids e44db31 e ff1b039, já que tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Dos embargos da parte reclamante Os embargantes/reclamantes pretendem rediscutir a matéria de mérito já superada na sentença ora embargada, se opondo à decisão que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Ademais, alegam que o juízo foi omisso quanto aos reflexos na parcela denominada “gratificação de férias”.
Quanto à suposta omissão, especificamente, insta salientar que inexiste na legislação trabalhista a referida parcela, porquanto há previsão legal de férias, terço constitucional e abono de férias.
Se há previsão de tal parcela, sua origem advém de norma coletiva, cuja previsão sequer foi apontada nos presentes autos.
E, mesmo que assim não fosse, não há reflexos do adicional de periculosidade em gratificações, em face da previsão contida no § 1º do art. 193 da CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Por fim, os embargantes insistem no debate já superado acerca das parcelas vincendas, o que, além de tratar-se de matéria de mérito, restou devidamente consignado na decisão a impossibilidade de aferição das bases de cálculo futuras, porquanto a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário, diversamente do adicional de insalubridade, cuja base de cálculo é o salário-mínimo.
Todos os fundamentos que embasaram a decisão de improcedência foram suficientemente esposados, mostrando-se, a parte autora, irresignada com a decisão de mérito. Dos embargos da parte reclamada Por seu turno, a embargante/reclamada, assim como os reclamantes, também pretende debater o mérito da decisão em peça inadequada, demonstrando irresignação quanto ao deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça os autores, bem como debate as funções do obreiro para o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo a decisão tendo como fundamento principal o laudo pericial produzido nos presentes autos pelo expert.
Assim sendo, trata-se não de omissão, contradição e/ou obscuridade, mas de análise do conjunto probatório e livre convencimento do magistrado.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
As partes pretendem a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Na verdade, como já dito, as embargantes pretendem a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicaram nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração das partes para, no mérito, NÃO ACOLHER os do reclamante e os da reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA - ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA - LUIZA HELENA PEREIRA - Thadeu Saduj Pignaton - HERBERT DE CASTRO SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101071-60.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Sebastiao Antonio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 17:05
Processo nº 0100093-85.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 13:47
Processo nº 0101072-57.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Jose Serafim Verbicario dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 22:37
Processo nº 0101275-95.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Cardoso da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 21:22
Processo nº 0101275-95.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Cardoso da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:41