TRT1 - 0100855-87.2019.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e0d2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 11/10/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO em face de LSI - LOGISTICA S.A., para declarar a nulidade da justa causa, convertendo-se em dispensa sem justa causa e condenar o reclamado ao pagamento, com base na última remuneração - R$2.698,13 (ficha de registro de ID 7922d01 e TRCT), de: aviso prévio indenizado (42 dias);13° salário proporcional de 2020, à razão de 4/12; multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT;indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Defere-se, ainda, a tutela de urgência para determinar que a reclamada tome as providências cabíveis para que seja restabelecido e mantido o plano de saúde da reclamante, juntamente com sua esposa (dependente), de mesma qualidade que aquele em que antes se encontrava enquanto vigente a relação de emprego, e sem carência imediatamente e independentemente do trânsito em julgado, às expensas integrais do reclamante para manutenção do plano, conforme já vinha sendo custeado, devendo ser observado o limite legal para manutenção, nos termos do art.30 da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$50.000,00.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 423,10 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 21.155,06 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 25 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c4996 proferido nos autos.
Despacho PJe
Vistos.
Defiro o requerimento da reclamada para depositar os honorários periciais em duas parcelas, sendo a primeira em até 05 dias e a segunda para daqui 30 dias, comprovando-se nos autos.
Integralizado o valor dos honorários periciais, intimem-se as partes e o perito ao início da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao Sr.
Perito, com ciência aos litigantes para se manifestarem, no prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, ao Calculista para verificação. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA - CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA -
05/02/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/02/2025 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/10/2024 13:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 25/09/2024
-
12/09/2024 08:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2024 08:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA
-
11/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DINEA GOMES DA SILVA
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11/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 30/08/2024
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30/08/2024 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
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16/08/2024 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
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25/07/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 13:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de DINEA GOMES DA SILVA em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA
-
10/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
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10/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DINEA GOMES DA SILVA
-
05/07/2024 00:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA - CNPJ: 30.***.***/0001-22
-
05/07/2024 00:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DINEA GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*80-49
-
18/06/2024 09:29
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sala 4 em mesa 02-07-2024 ()
-
06/06/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
05/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de DINEA GOMES DA SILVA em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - DINEA GOMES DA SILVA)
-
29/09/2022 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Casa São Lucas)
-
22/09/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 20:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DINEA GOMES DA SILVA)
-
20/09/2022 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DINEA GOMES DA SILVA
-
20/09/2022 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
-
20/09/2022 19:11
Expedido(a) intimação a(o) GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA
-
15/09/2022 17:51
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de DINEA GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*80-49 / null
-
29/08/2022 15:16
Incluído em pauta o processo para 14/09/2022 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 14-09-2022 ()
-
22/08/2022 18:12
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 14:16
Incluído em pauta o processo para 22/08/2022 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 22-08-2022 ()
-
11/05/2022 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2022 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
11/05/2022 12:59
Retirado de pauta o processo
-
20/04/2022 09:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - DINEA GOMES DA SILVA)
-
19/04/2022 09:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Casa São Lucas com requerimentos)
-
18/04/2022 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
13/04/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 16:25
Incluído em pauta o processo para 03/05/2022 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 03-05-2022 ()
-
22/02/2022 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2022 01:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
20/08/2021 09:20
Distribuído por dependência
-
29/04/2021 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 27/04/2021
-
28/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 27/04/2021
-
28/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de DINEA GOMES DA SILVA em 27/04/2021
-
15/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA
-
14/04/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
-
14/04/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DINEA GOMES DA SILVA
-
09/04/2021 14:56
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-33 / null
-
09/04/2021 14:56
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA - CNPJ: 30.***.***/0001-22 / null
-
09/04/2021 14:56
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de DINEA GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*80-49 / null
-
11/03/2021 11:06
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - DINEA GOMES DA SILVA)
-
10/03/2021 13:34
Juntada a petição de Manifestação (Minuta 3 Apenas Coisa Julgada_Dinea_Gomes_da_Silva)
-
09/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/03/2021
-
08/03/2021 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 14:49
Incluído em pauta o processo para 09/04/2021 10:00 Sala 1 Des. Alkimim 09-04-2021 ()
-
30/09/2020 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2020 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
30/09/2020 11:43
Retirado de pauta o processo
-
11/09/2020 15:33
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - DINEA GOMES DA SILVA)
-
10/09/2020 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Peticao Casa Sao Lucas com requerimentos)
-
10/09/2020 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
09/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2020
-
08/09/2020 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:08
Incluído em pauta o processo para 22/09/2020 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 22-09-2020 ()
-
30/06/2020 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2020 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
13/06/2020 11:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - DINEA GOMES DA SILVA)
-
04/06/2020 11:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - DINEA GOMES DA SILVA.)
-
20/03/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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