TRT1 - 0101020-89.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9450ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 8c6d4c3, pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID b5971f5. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Diz a embargante que o julgado apresenta obscuridade e omissão quanto ao deferimento das horas extras com base na prova oral produzida pela parte autora, o que argui contradizer os extratos de uso do vale-transporte, e por não rebater todas as alegações suscitadas.
Da análise dos autos, tenho que inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado.
Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Ademais, não está o Juízo obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
Nego provimento. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEDERSON EDUARDO DAS DORES AZEVEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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