TRT1 - 0100549-70.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA em 28/05/2025
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15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2664298 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA RECORRIDO: CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO Trata-se de Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo, interposto pelo Reclamado, DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA., em face da r. decisão proferida pela MM.
Juíza do Trabalho FLAVIA BUAES RODRIGUES, da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido (fls. 156/173). O Juízo a quo condenou o Réu ao pagamento de custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Sustenta o Reclamado que não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça. Analiso. Ora, a Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pressupostos extrínsecos ao conhecimento do apelo.
Postulou, como relatado, a gratuidade de justiça (fls. 179/180). Por meio da decisão de fls. 213/217, foi indeferida a gratuidade, sob os fundamentos de que “não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais”, sendo acrescentado que “não houve, porém, documento que refletisse a vida financeira do Demandado, o que impede a análise fidedigna da alegada hipossuficiência”. Saliente-se que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário (arts. 789 e 899 da CLT). Ressalte-se que em 2º grau foi observado o teor do artigo 99, § 7º do CPC, sendo oportunizado prazo à Recorrente para que efetuasse o pagamento (fls. 218/222).
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça, e não tendo a Recorrente efetuado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não conheço do seu recurso, por deserto.
Isto posto, intimem-se.
Rio de Janeiro, de de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO Relator CJM/dcz RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA -
14/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO
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14/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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14/05/2025 09:50
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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13/05/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/05/2025 11:29
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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09/05/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA em 08/05/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45108c0 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA RECORRIDO: CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO Trata-se de Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo, interposto pelo Reclamado, DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA., em face da r. decisão proferida pela MM.
Juíza do Trabalho FLAVIA BUAES RODRIGUES, da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido (fls. 156/173). O Juízo a quo condenou o Réu ao pagamento de custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Sustenta o Reclamado que não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. O Demandado interpôs recurso ordinário, sem comprovar o pagamento das custas; também não efetuou o recolhimento do depósito recursal.
Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus do Réu provar por meio de documentos a sua situação financeira. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, tampouco prova atualizada da sua qualidade de entidade filantrópica, a fim de isentá-la do preparo, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Ademais, não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado. Não houve, porém, documento que refletisse a vida financeira do Demandado, o que impede a análise fidedigna da alegada hipossuficiência. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência da realização do depósito recursal e do pagamento das custas, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se o Réu, DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA., para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas e a realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO Desembargador Relator CJM/dcz RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA -
28/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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28/04/2025 09:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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27/04/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/04/2025 17:02
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 22:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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