TRT1 - 0100108-96.2025.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100108-96.2025.5.01.0005 : JOAO INACIO ALVARES DA SILVA CAMPOS E OUTROS (4) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESTINATÁRIO(S): JAIME GUILHERME BELLO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão #id:652f4aa proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Ação Trabalhista (ATOrd) com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, pelo qual pretendem os autores a concessão da tutela predita para “determinar à Ré que não sejam aplicados aos Autores os valores das parcelas indenizatórias previstos na tabela 2 do parágrafo 13 da cláusula 47 do Acordo Coletivo 2023/2025 (específica para aposentados), mas aqueles constantes da tabela 1 do mesmo dispositivo, ante a ilegalidade (até mesmo inconstitucionalidade) do critério discriminatório por aquela proposto, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por Autor, bem como de outras medidas cominatórias que entender necessárias à espécie”.
Sustentam os autores que o aumento anual das mensalidades impostas pode chegar a 22%, conforme estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e considerado o reajuste de apenas 4,83% para os aposentados, faz-se impraticável o custeio pelos autores do plano de saúde, caso mantido nos parâmetros vigentes.
Destacam os reclamantes, ainda, que "o reajuste do auxílio para os empregados em atividade foi, como visto, fixado em 15%".
Aduzem, portanto, os demandantes que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento dos reclamantes aposentados aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que aos postulantes cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento dos autores constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pelos autores em sede de tutela provisória de urgência.
Entretanto, tendo em vista as peculiaridades do feito, inclua-se a demanda em pauta breve.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAIME GUILHERME BELLO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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