TRT1 - 0100007-44.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438152e proferida nos autos.
MAMC HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A autora apresentou cálculos na petição de Id 8e01b91, tendo a ré, devidamente intimada, apresentado impugnações e os valores que entende devidos.
Considera-se mais adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela ré, em especial com relação aos depósitos de FGTS, base de cálculos e proporcionalidade das férias mais 1/3, sendo devidos apenas 5/12 avos.
Com razão a ré, ainda, com relação a multa do art. 477 da CLT, devida igualmente com com base no salário deferido.
A base da multa rescisória de 40% é o FGTS sobre os depósitos constantes da conta vinculada mais o FGTS apurado sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e saldo de salário de 9 dias).
A atualização deu-se nos termos do julgado na ADC 58/2020, com a alteração do art. 406 do CC.
HOMOLOGA-SE os cálculos da ré, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 31/05/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 5.701,76; FGTS a recolher: R$ 3.180,71; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 891,22; Contribuição previdenciária total: R$ 118,04.
TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 9.891,73.
Depósito recursal no valor de R$ 10.000,00, em Id 8d08819.
Observe a Secretaria possível requisição de honorários periciais ao i. perito, tendo em vista o laudo pericial elaborado em Id 7f4810f.
Custas no valor de R$ 200,00, pela ré, já pagas.
Intimem-se a ré a/c dos respectivo advogado (artigos 270 e 273 do NCPC).
Prazo de 05 dias.
Requeira a autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAICE DA CONCEICAO -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87173ff proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos da sentença de Id 7eb5a16, tendo a parte autora sido sucumbente no objeto da perícia e sendo beneficiária da gratuidade de justiça, solicitem-se União o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, conforme art. 21 da Resolução CSJT Nº 247/2019 e art. 4º do ato n° 88/2011 do TRT1.
Fica, por este despacho, intimada a parte autora a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, devendo estar em consonância com a decisão transitada em julgado, inclusive quanto à correção monetária, custas e honorários sucumbenciais ou assistenciais, sob pena de extinção.
A parte autora deverá anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .PJC, DEVENDO OBSERVAR A INCLUSÃO DO CPF/CNPJ DAS PARTES NO PREENCHIMENTO DO PJE CALC.
Juntados os cálculos, intime-se a parte ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação da parte autora, fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, venham os autos conclusos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAICE DA CONCEICAO -
31/03/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAICE DA CONCEICAO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 28/03/2025
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17/03/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100007-44.2022.5.01.0432 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI RECORRIDO: JAICE DA CONCEICAO Tomar ciência do v. acórdão #id:c37a2a9: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
14/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JAICE DA CONCEICAO
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14/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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06/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-07 e não provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/02/2025 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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