TRT1 - 0100350-62.2019.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:49
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/06/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 06:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 18/03/2025
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13/03/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100350-62.2019.5.01.0006 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fafd360, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Marcia Bacher Medeiros e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, REJEITAR os que foram opostos pelo autor e ACOLHER aqueles opostos pela ré, a fim de fazer constar do acórdão a fundamentação e o dispositivo que seguem: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS(...)A ação foi proposta em 2019, posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, de modo que seus efeitos incidem in casu, no aspecto ora enfocado.Quanto à gratuidade de justiça, reporto-me ao recurso do reclamante, onde a matéria foi devidamente analisada.
Em razão da improcedência dos pedidos, cabe o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A, caput, § 2º e 3º, da CLT.
Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao da reclamada." ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 09 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao do reclamante e, por maioria, dar provimento àquele interposto pela reclamada, para julgar improcedente o pedido.
PREJUDICADO o exame das demais matérias elencadas apelo empresário, bem como do recurso interposto pela Autora.
FICAM INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, devidos apenas pelo reclamante, a serem calculados sobre o valor dado à causa na inicial.
Custas pelo autor no valor de R$ 17.226,98, calculadas sobre o valor de R$ 861.349,35, dado à causa na inicial, vencido o Juiz Relator que dava parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada, para: 1) reconhecendo a modalidade de extinção contratual como pedido de demissão, em 04/01/2019, excluir da condenação o pagamento de aviso prévio e da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; 2) excluir da condenação o pagamento de horas extras e intervalares; bem como 3) fixar os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao percentual de percentual de 15%, sobre os pedidos julgados improcedentes.
Redigirá o acórdão a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, primeiro voto divergente.
Esteve presente ao julgamento o Dr.
Filipe Vergette Conceição, pela reclamada"." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA -
24/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
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24/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA
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19/02/2025 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA - CPF: *80.***.*80-50
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19/02/2025 13:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29
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12/12/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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19/11/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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02/10/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
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23/09/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA
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22/09/2024 12:40
Proferida decisão
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22/09/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/09/2024 11:25
Encerrada a conclusão
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22/09/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/09/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
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02/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA
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12/07/2024 11:14
Conhecido o recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 e provido
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12/07/2024 11:14
Conhecido o recurso de FABIANO ASSUMPCAO DA MOTTA - CPF: *80.***.*80-50 e não provido
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12/07/2024 09:51
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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18/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2024
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17/06/2024 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2024 11:57
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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24/05/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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15/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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