TRT1 - 0100305-70.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 14:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 2.867,59)
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09/07/2025 14:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 57,35)
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02/07/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/06/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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23/06/2025 20:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA sem efeito suspensivo
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23/06/2025 20:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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23/06/2025 17:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/06/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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09/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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09/06/2025 08:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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09/06/2025 08:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/06/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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02/06/2025 08:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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26/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/05/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 08:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dafd59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA em face de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, CLT, considerado o salário base constante no recibo de pagamento de ID 9cb86cc (fl. 135) no valor de 2.199,00.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Considerando que a reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, a União deverá arcar com os honorários periciais, nos termos da Resolução 247/2019 CSJT.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$2.731,04 Honorários sucumbenciais: R$136,55 Custas: R$57,35 Total: R$2.924,94 Custas de R$57,35, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$2.867,59. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
15/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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15/05/2025 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 57,35
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15/05/2025 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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15/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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15/04/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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14/04/2025 22:47
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 12:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2025 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA em 20/03/2025
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19/03/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100305-70.2024.5.01.0204 : GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA : COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestar-se do esclarecimento do perito em 10 (quinze) dias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA -
26/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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26/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/02/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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08/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA em 07/02/2025
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03/02/2025 21:26
Juntada a petição de Impugnação
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 30/01/2025
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21/01/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 10/12/2024
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28/11/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA em 29/10/2024
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25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA em 24/10/2024
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24/10/2024 05:55
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 23/10/2024
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21/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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20/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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20/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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20/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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16/10/2024 15:47
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/10/2024 21:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA em 08/10/2024
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08/10/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 01/10/2024
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30/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
29/09/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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24/09/2024 21:47
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/09/2024 22:57
Juntada a petição de Impugnação
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12/09/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 09:16
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/09/2024 07:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 13:58
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA em 29/08/2024
-
22/08/2024 12:53
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/08/2024 12:52
Audiência una por videoconferência cancelada (05/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
19/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
19/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
-
19/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/08/2024 22:46
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/08/2024 22:46
Audiência una por videoconferência cancelada (05/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 22:46
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 22:46
Audiência una por videoconferência cancelada (02/12/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2024
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21/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA em 20/03/2024
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17/03/2024 16:46
Expedido(a) notificação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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13/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GERLENE ALVES DOS SANTOS ROSA
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12/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:08
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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