TRT1 - 0100678-38.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
25/06/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 29/05/2025
-
29/05/2025 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/05/2025 20:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 17:13
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
16/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
16/04/2025 17:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
15/04/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
14/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA em 13/04/2025
-
15/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
12/03/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56dd8a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da 2ª Ré CSSM e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e a confissão ficta do 1º Réu (HNSA) quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, observando-se, porém, a defesa da 2ª Ré (CSSM) no que for cabível. 2) DECLARAR a responsabilidade solidária dos Réus HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. - HNSA e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA. - CSSM, pela existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. 3) CONDENAR o 1º Réu HNSA a proceder ao registro na CTPS da parte Autora do valor recebido a título de adicional de insalubridade de R$256,75.
Tal anotação deverá ser feita, excepcionalmente, depois da r. decisão homologatória de cálculos, a fim de facilitar a anotação seja pelo 1º Réu, seja pela Secretaria da Vara.
Assim, o 1º Réu HNSA deverá efetuar as respectivas anotações na CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu HNSA, vez que a anotação da CTPS se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada sua responsabilidade solidária pela existência de grupo econômico. 4) CONDENAR o 1º Réu HNSA a entregar o TRCT, o Perfil Profissional Profissiográfico - PPP e também as guias para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais) para cada obrigação, bem como a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena neste caso do pagamento de indenização substitutiva. Caso não haja a entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ para tal finalidade. DESTACO que as multas acima fixadas serão de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu, vez que a entrega se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada a responsabilidade solidária em virtude da existência de grupo econômico. 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio, saldos de salários, de adicionais de insalubridade e de gratificação de chefia todos dos meses de novembro/2022 a maio/2023, férias integrais 2022/2023 com 1/3, férias proporcionais (04/12) 2023 com 1/3, 13º salário proporcional (11/12) de 2022, 13º salário proporcional (05/12) de 2023, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação. OBSERVEM-SE o salário-base de R$1.375,01 e o adicional de insalubridade de R$256,75.
A gratificação de chefia tem natureza indenizatória, como já analisado no tópico anterior. 6) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das diferenças de horas extras acima da 8ª hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e, por habituais, seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: horários: 06 dias por semana com 01 folga semanal, das 06h00 às 18h00 com 01 hora de intervalo intrajornada; adicional de 50% (cinquenta por cento); período de 04.02.2022 a 12.05.2023 (último dia trabalhado); dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; evolução salarial; observância das Súmulas nº 172, 264 e 347 do C.
TST.
Deverão ser DEDUZIDOS os valores comprovadamente pagos a título de horas extras e seus reflexos. OBSERVEM-SE o salário-base e o adicional de insalubridade de 20%.
A gratificação de chefia tem natureza indenizatória, como já analisado no tópico anterior. 7) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$1.631,76, vez que na base de cálculo desta multa incidem todas as verbas de natureza salarial, que no caso são o salário-base (R$1.375,01) e o adicional de insalubridade (R$256,75).
A gratificação de chefia possui natureza indenizatória como já apreciado. 8) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 9) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 10) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 11) INDEFERIR a gratuidade de Justiça a 2ª Ré CSSM.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, pelos Réus.
A) INTIMEM-SE as partes (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias TRCT, o Perfil Profissional Profissiográfico – PPP e para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA -
26/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
26/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
26/02/2025 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
26/02/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
26/02/2025 08:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
26/02/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
11/02/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA em 24/06/2024
-
14/06/2024 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
07/06/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
06/06/2024 18:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2024 17:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2024 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
13/12/2023 21:22
Juntada a petição de Réplica
-
07/12/2023 18:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
07/12/2023 18:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2023 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
05/12/2023 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA em 29/11/2023
-
23/11/2023 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/11/2023 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/11/2023 09:29
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA em 07/11/2023
-
08/11/2023 09:26
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2023 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
08/11/2023 09:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2023 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
24/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de ARIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE em 23/10/2023
-
21/10/2023 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/10/2023 00:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
12/10/2023 08:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2023 15:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2023 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2023 14:18
Expedido(a) mandado a(o) ARIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE
-
06/10/2023 14:18
Expedido(a) mandado a(o) RODOLPHO ZONER ROCHA GONCALVES
-
06/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/09/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
14/09/2023 18:26
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
14/09/2023 18:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2023 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
29/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 28/08/2023
-
10/08/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
08/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA em 07/08/2023
-
29/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
28/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:42
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
28/07/2023 08:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/09/2023 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
28/07/2023 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
24/07/2023 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
17/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
17/07/2023 07:56
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2023 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
16/07/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100735-41.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2023 10:59
Processo nº 0100302-79.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Soares do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2025 21:32
Processo nº 0101403-76.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Alves Paula Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 18:10
Processo nº 0100334-59.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 08:58
Processo nº 0100993-15.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Candido da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 12:26