TRT1 - 0100703-70.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INGRID SLOBODA MACHADO CORTEZ AREIAS em 25/06/2025
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18/06/2025 20:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SLOBODA MACHADO CORTEZ AREIAS
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09/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SLOBODA CORTEZ
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29/05/2025 16:13
Conhecido o recurso de MARCELO SLOBODA CORTEZ - CPF: *05.***.*35-53 e não provido
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25/04/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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25/03/2025 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de INGRID SLOBODA MACHADO CORTEZ AREIAS em 18/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO SLOBODA CORTEZ em 13/02/2025
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05/02/2025 09:25
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 2945ad7) para Agravo
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SLOBODA MACHADO CORTEZ AREIAS
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04/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SLOBODA CORTEZ
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04/02/2025 15:07
Convertido o julgamento em diligência
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03/02/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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28/01/2025 22:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05354d6 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: MARCELO SLOBODA CORTEZ AGRAVADO: INGRID SLOBODA MACHADO CORTEZ AREIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado – MARCELO SLOBODA CORTEZ, nos autos da ação que é movida por INGRID SLOBODA MACHADO CORTEZ AREIAS , interposto contra a r. decisão (ID d1d94e1) proferida pelo Juiz Dr.
Carlos Eduardo Diniz Maudonet, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, por deserto.
O juízo julgou parcialmente procedente o pedido em face do reclamado e o condenou ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 1.200,00 sobre o valor de R$ 60.000,00 (ID 336c7e4) Na r. decisão agravada (ID d1d94e1) foi negado seguimento ao apelo, uma vez que o reclamado interpôs Recurso Ordinário sem efetuar o preparo do mesmo.
Reiterou no presente Agravo de Instrumento, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Analiso.
Os Cartórios que prestam serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica, sendo do titular a responsabilidade exclusiva pelas contratações dos empregados, sendo então equiparado a empregador, já que aufere lucro em suas atividades.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal.
Os parágrafos nono e décimo do artigo 899, da CLT tratam do depósito recursal, sendo certo que as custas são analisadas no artigo 789, da CLT.
Não constam documentos que sejam suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente a fim de deferir-lhe a gratuidade de justiça e isentá-la do recolhimento das custas e do depósito recursal, sendo esse uma garantia do Juízo.
Ademais, os motivos elencados pela recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais e efetivar o depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não ser provido o seu Agravo de Instrumento, mantido o trancamento do Recurso Ordinário, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se o reclamado para que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser provido o seu Agravo de Instrumento, mantido o trancamento do Recurso Ordinário, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, II, da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SLOBODA CORTEZ -
17/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SLOBODA CORTEZ
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17/01/2025 15:06
Proferida decisão
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14/01/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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12/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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