TST - 0100255-35.2021.5.01.0241
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acaaef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar impugnação à sentença de liquidação.
As Rés apresentaram manifestação.
Os autos foram remetidos à Contadoria.
Decido.
As questões suscitadas pelo Autor foram devidamente consideradas na promoção da Contadoria no ID 9698661.
Por serem suficientemente elucidativas à impugnação do Autor, este Juízo adota como razões decidir os esclarecimentos prestados pela Contadoria, em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, que passam a integrar a presente.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, conforme entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC07-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa mesma senda, tem-se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Mantém-se.
Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
I .
A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem.
II .
Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 55,35, dispensado o Autor do recolhimento.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b114753 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Expeçam-se os alvarás devidos, observando a planilha Id 2d654bc, à exceção da contribuição previdenciária, transferindo os valores para a conta bancária indicada na petição Id 7994768.
Após, à reclamada para contraminuta, no prazo legal.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSI MERI ALVES ANTUNES -
27/11/2024 11:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSI MERI ALVES ANTUNES em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSI MERI ALVES ANTUNES em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSI MERI ALVES ANTUNES em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSI MERI ALVES ANTUNES em 26/11/2024
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29/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/10/2024
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29/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/10/2024
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29/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/10/2024
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29/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/10/2024
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29/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/10/2024
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29/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/10/2024
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29/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/10/2024
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29/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/10/2024
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29/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSI MERI ALVES ANTUNES
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28/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSI MERI ALVES ANTUNES
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28/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSI MERI ALVES ANTUNES
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28/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSI MERI ALVES ANTUNES
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22/10/2024 13:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROSI MERI ALVES ANTUNES
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09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/10/2024
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09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/10/2024
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09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/10/2024
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09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/10/2024
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24/09/2024 18:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2024
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2024
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2024
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2024
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2024
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2024
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2024
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2024
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSI MERI ALVES ANTUNES
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13/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSI MERI ALVES ANTUNES
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13/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSI MERI ALVES ANTUNES
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13/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSI MERI ALVES ANTUNES
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13/09/2024 17:18
Não conhecido(s) o(s) Recurso de Revista / de DROGARIAS PACHECO S/A /
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13/09/2024 17:18
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista / de DROGARIAS PACHECO S/A /
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13/09/2024 17:18
Conhecido o recurso de ROSI MERI ALVES ANTUNES e provido em parte
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27/06/2024 17:27
Redistribuído por sucessão por afastamento
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03/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 15:05
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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