TST - 0100357-62.2018.5.01.0241
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7637fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Alega o Embargante que o sócio atual JONAS APELBAUM já figura no polo passivo, por força da sentença de ID ee06d3e.
Razão lhe assiste.
De fato, o sócio atual já figura no polo passivo.
Isto posto, imprimo efeito modificativo à sentença de ID ad60974.
A fim de se evitar arguição de nulidade, restituo a MANFREDO DO ROSARIO GASPAR SANTANA o prazo de 15 dias para apresentar manifestação.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes (ID d6efd49), observado que FREDERICO SERZEDELLO CASTRO, MAURICIO APELBAUM e MARCIO APELBAUM já apresentaram contestação.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE TAVARES VIANA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad60974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar incidente de desconsideração da responsabilidade jurídica.
Pretende o suscitante seja reconhecida a responsabilidade dos sócios retirantes.
Ocorre que o sócio retirante, em regra, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. É o que se extrai da interpretação conjunta do disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e art. 10-A da CLT.
Como se verifica da decisão ID e70d73a, sequer houve instauração do IPDJ em face do sócio atual, portanto, não há como se imputar, por ora, qualquer responsabilidade aos sócios retirantes.
Isto posto, julga-se extinto sem resolução do mérito o presente incidente.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APEL RIO PINTURAS LTDA - J APELBAUM COMERCIO DE TINTAS - RIO DIMMY TINTAS E COMPONENTES LTDA - ME - JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME - JONAS APELBAUM -
17/02/2023 14:15
Baixa Definitiva
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17/02/2023 14:15
Transitado em Julgado em 17.02.2023
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13/12/2022 07:00
Publicado despacho em 13.12.2022.
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12/12/2022 19:00
Conhecido o recurso de APEL RIO PINTURAS LTDA e não-provido
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07/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/11/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/10/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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