TRT1 - 0100214-91.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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03/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LIMA DA COSTA
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03/06/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI sem efeito suspensivo
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03/06/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELA LIMA DA COSTA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/05/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4665e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER os embargos declaratórios opostos por JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Devolva-se o prazo recursal.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI -
24/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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24/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LIMA DA COSTA
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24/04/2025 17:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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17/04/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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17/04/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/03/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 12:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f94e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA LIMA DA COSTA em face de JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS, conforme apuração na fase de liquidação; b) Multa prevista no art. 477, §º da CLT; c) 40 minutos extras por dia de trabalho, com adicional legal, decorrente da não concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol dos patronos da parte autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, declaro que a presente decisão é composta unicamente de parcelas de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de descontos fiscais e previdenciários.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, de R$ 281,92, no montante de 2% sobre o valor da condenação, R$ 14.096,23, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI -
11/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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11/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LIMA DA COSTA
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11/03/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 281,92
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11/03/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA LIMA DA COSTA
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11/03/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA LIMA DA COSTA
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24/01/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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22/01/2025 12:33
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 18:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 19:26
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2024 12:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 11:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/05/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 25/04/2024
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26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA LIMA DA COSTA em 25/04/2024
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11/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de GABRIELA LIMA DA COSTA em 10/04/2024
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09/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de GABRIELA LIMA DA COSTA em 08/04/2024
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03/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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02/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LIMA DA COSTA
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02/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LIMA DA COSTA
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26/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LIMA DA COSTA
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25/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/03/2024 16:29
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 11:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/03/2024 01:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/03/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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