TRT1 - 0101898-03.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO DA SILVA
-
28/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
04/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA em 23/07/2025
-
18/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
09/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO DA SILVA
-
09/07/2025 11:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
09/07/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 09:28
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 09:25
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3560262 proferido nos autos.
Defiro o pagamento da execução na forma do artigo 916 do CPC.
Observe a ré que deverá efetuar cada uma das parcelas, com o acréscimo da correção monetária + 1% de juros, caso o índice de atualização tenha sido expressamente fixado na sentença condenatório, ou apenas com a taxa Selic, na forma da ADC 58, individualizando nos autos o valor do principal e da atualização de cada parcela.
Fica autorizado o levantamento dos valores já depositados pelo autor e/ou seu patrono através de alvará judicial, devendo verificar a secretaria se no total depositado correspondente a 30%, já não estão incluídos valores de INSS, custas e outros emolumentos.
A fim de agilizar o recebimento das parcelas futuras, a parte autora deverá indicar dados de sua conta bancária para que a reclamada efetue os depósitos diretamente na conta indicada, sem a necessidade de alvará judicial.
Observe a ré, que os recolhimentos de FGTS, Custas, IRRF e INSS (darf código 6092) deverão ser realizados em guias próprias ( GFIP, GRU e DARF ) e não se encontram abarcados pelo parcelamento ora deferido, competindo a Ré deduzi-los e comprovar os recolhimentos até o final do parcelamento.
Intime-se a parte autora para se desejar informar os dados bancários para transferência do crédito do alvará a ser expedido.
Com a resposta, expeça-se alvará , observando-se a planilha de constante dos autos e dando-se ciência da expedição.
Intimem-se.
QUEIMADOS/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA -
12/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
12/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO DA SILVA
-
12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de IGOR DE CARVALHO DA SILVA em 26/05/2025
-
16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba6e5a proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA -
14/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
14/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO DA SILVA
-
14/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 14:22
Iniciada a execução
-
06/05/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77cd808 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada, conforme o art.878 da CLT.
QUEIMADOS/RJ, 29 de abril de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE CARVALHO DA SILVA -
29/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO DA SILVA
-
29/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de IGOR DE CARVALHO DA SILVA em 02/04/2025
-
21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e418ce proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Ante a concordância do autor, homologo os cálculos apresentadod pela reclamada (Id. 4744706), fixo o valor da condenação em R$ 52.078,02. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Decorrido o prazo e a requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 5 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 6 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 7 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 8 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). asbs QUEIMADOS/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA -
19/03/2025 01:50
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
19/03/2025 01:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO DA SILVA
-
19/03/2025 01:49
Homologada a liquidação
-
18/03/2025 05:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
11/03/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101898-03.2024.5.01.0571 : IGOR DE CARVALHO DA SILVA : INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): IGOR DE CARVALHO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre impugnação dos cálculos, em 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE CARVALHO DA SILVA -
26/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO DA SILVA
-
14/02/2025 15:24
Juntada a petição de Impugnação
-
13/02/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
16/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 14:03
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 09:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
26/11/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Myrna da Silva Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2017 19:30