TRT1 - 0100863-62.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:14
Registrada a inclusão de dados de GERALDO DICK LINHARES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/09/2025 18:14
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 18:13
Registrada a exclusão de dados de GERALDO DICK LINHARES no BNDT
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 04/09/2025
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22/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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21/08/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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20/08/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 15/08/2025
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01/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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30/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 16/06/2025
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 21/05/2025
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21/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100863-62.2023.5.01.0241 : JULIANA DA CRUZ MENEZES : GERALDO DICK LINHARES Aguarde-se a resposta por 30 dias.
NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA CRUZ MENEZES -
28/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 20/03/2025
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9677802 proferido nos autos.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com recente entendimento do STJ (RE 1.788.950-MT), cujo Ementário segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE. 1.
Conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, nos autos da ADI 5941, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por conseguinte, o Excelso Pretório declarou constitucional o mencionado dispositivo, em sessão datada de 9/02/2023, publicação DJe de 28/04/2023. 2.
Embora a previsão legal de meios indiretos de execução não seja novidade na ordem jurídico-processual brasileira (v.
CPC/1973, art. 461, §5º), o artigo 139, IV, do atual CPC, inova ao estabelecer, expressamente, a possibilidade de adoção, pelo juiz da causa, de medidas atípicas de cumprimento de decisão judicial que imponham obrigação pecuniária, além da multa de que cuida o artigo 523, § 1º, do mesmo Código. 3.
O princípio da efetividade admite a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, na medida em que estimulam o devedor a adimplir a obrigação, oferecendo-lhe situação vantajosa ou impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia. 4.
Por outro lado, não se olvida que tais medidas coercitivas sofrem limitação pelo ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser adequadas, razoáveis e, dentre aquelas com a mesma efetividade para o credor, a menos gravosa para o devedor (CPC, art. 805, caput), sob pena de se tornarem antijurídicas. 5.
No caso em exame, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a apreensão de passaporte, não configuram medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, em relação à suspensão da (CNH), não raro, nos dias atuais, a condução de veículo pode constituir medida para a obtenção dos meios materiais para a subsistência própria e da família de muitas pessoas, afigurando-se medida excessiva.
Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0124000-98.2008.5.01.0241 (AP), 8ª Turma, RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, DEJT 03/10/2023). 2.
Ative-se o CNIB, eis que se trata de medida necessária que se coaduna com o dever do juiz de buscar a efetividade da satisfação do crédito exequendo.
Ademais, nos termos da Súmula nº 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Proceda-se, pois, à indisponibilidade de bens imóveis em nome do(s) executado(s) através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, juntando-se aos autos o código HASH, gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da CNIB através do site público da Central. Cumpre ressaltar, desde já, que a indisponibilidade não assegura o direito de preferência ao credor, não constituindo marco temporal definidor do direito de prelação entre os credores, o qual somente se estabelece pela anterioridade da penhora.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias (LRP), observado que a ausência de resposta do CNIB pressupõe a atual inexistência de bens imóveis de propriedade do executado, ou seja, não há emissão de certidão negativa.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA CRUZ MENEZES -
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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11/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/03/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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18/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 14/02/2025
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18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/12/2024 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/12/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 10:41
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) GERALDO DICK LINHARES
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28/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/10/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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28/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de GERALDO DICK LINHARES em 23/10/2024
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24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 23/10/2024
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15/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/10/2024 12:30
Registrada a inclusão de dados de GERALDO DICK LINHARES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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14/10/2024 10:17
Iniciada a execução
-
14/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DICK LINHARES
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14/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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14/10/2024 10:11
Homologada a liquidação
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11/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DICK LINHARES
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
-
09/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de GERALDO DICK LINHARES em 11/07/2024
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09/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DICK LINHARES
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08/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/07/2024 17:26
Iniciada a liquidação
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04/07/2024 01:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de GERALDO DICK LINHARES em 01/07/2024
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02/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 01/07/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 18/06/2024
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13/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DICK LINHARES
-
11/06/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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11/06/2024 19:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/06/2024 19:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/06/2024 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (17/06/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/06/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/06/2024 10:39
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/06/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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06/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/06/2024 15:56
Juntada a petição de Acordo
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10/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DICK LINHARES
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09/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DICK LINHARES
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09/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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09/04/2024 15:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2024 15:22
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/06/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/02/2024 15:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/06/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/02/2024 15:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/02/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/02/2024 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/02/2024 21:38
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2024 21:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de GERALDO DICK LINHARES em 23/10/2023
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21/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ MENEZES em 20/10/2023
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11/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DICK LINHARES
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10/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ MENEZES
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09/10/2023 18:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/02/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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