TRT1 - 0102277-71.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:12
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 11:11
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SONIA CORREA DE ANDRADE em 02/04/2025
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19/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5829c4f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI IMPETRANTE: SONIA CORREA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante SONIA CORREA DE ANDRADE MANSUR, devidamente qualificada na petição inicial (ID. 0b9a686), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé que, no processo 0002699-67.2013.5.01.0482, "declarou extinta a execução e ordenou que os depósitos continuassem a ser efetuados a fim de que outras execuções que tramitam na 3ª Vara do Trabalho de Macaéem face da reclamada fossem satisfeitas".
Argumenta que "se existem outros processos na vara, cada reclamante deve promover a execução e não o D.
Juízo colocar este processo como centralizador a fim de satisfazer o crédito de outros exequente" e que a execução de ofício só é possível quando as partes não estão representadas por advogado (artigos 878 e 879 da CLT).
Pede, assim, para que "seja concedida a antecipação da tutela inaudita altera parte determinado o cancelamento da execução a partir de 8 de março de 2024 e a devolução de todos os valores (R$8.463,00) à Sra.
SÔNIA MANSUR a partir desta data, através de expedição de alvará, inclusive o cancelamento da execução nos aluguéis da loja LA TERNANA 1 RISTORANTE ITALIANO LTDA." e que, ao final, seja concedida no mérito a segurança com o cancelamento da execução e devolução dos valores.
Dá à causa o valor de R$1.000,00.
Representação regular (ID. 6f82c1f).
Decido.
Da análise dos documentos acostados, vê-se que a impetrante não trouxe aos autos documentos essenciais para instrução do mandando de segurança, visto que não vieram as cópias do ato atacado e da ciência deste.
Ocorre que, nos termos do artigo 10 da Lei 10.016/2009, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
A carência da prova documental impossibilidade até mesmo conferir se a medida é tempestiva.
Somado a isso, tenho que no mandado de segurança a ilegalidade ou abusividade de ato deve ser demonstrada de plano, por prova documental pré-constituída, não cabendo a determinação de emenda à inicial ou instrução probatória. Nesse sentido, a Súmula 415 do E.
Tribunal Superior do Trabalho: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE2015.
ART. 284 DO CPC de1973.
INAPLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Citamos, ainda, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A petição inicial poderá ser indeferida de plano, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
Inteligência do artigo 10 da Lei 12.016/09.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0110337-67.2024.5.01.0000.
Relator(a): EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES.
Data de julgamento: 13/02/2025.
Juntado aos autos em 16/03/2025. Portanto, indefere-se liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade coatora.
Após, intime-se o impetrante.
Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA CORREA DE ANDRADE -
18/03/2025 11:38
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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18/03/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CORREA DE ANDRADE
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18/03/2025 06:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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14/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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