TRT1 - 0100892-49.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:01
Arquivados os autos definitivamente
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18/06/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/06/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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18/06/2025 09:29
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 227,63)
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18/06/2025 09:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 116,31)
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18/06/2025 09:29
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.247,01)
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18/06/2025 09:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.341,01)
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29/05/2025 10:57
Iniciada a execução
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06/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO em 05/05/2025
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO
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23/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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27/03/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c5096 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 5.931,96, atualizados até 31/03/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao RTE: R$ 4.341,01 Honorários Advocatícios (p/ adv da RTE): R$ 227,63 INSS Total: R$ 1.247,01 Custas de Conhecimento: R$ 116,31 Crédito do Reclamante isento de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO -
14/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CAROMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO
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14/03/2025 09:24
Homologada a liquidação
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13/03/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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13/03/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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19/12/2024 06:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 20:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CAROMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO
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28/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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28/11/2024 15:17
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 15:17
Transitado em julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2024 00:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2024 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CAROMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/07/2024 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO sem efeito suspensivo
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20/05/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de CAROMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2024
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05/04/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 01:27
Expedido(a) intimação a(o) CAROMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/04/2024 01:27
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO
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01/04/2024 01:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAROMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/12/2023 22:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/12/2023 11:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/11/2023 08:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 21:56
Expedido(a) intimação a(o) CAROMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/11/2023 21:56
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO
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27/11/2023 21:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 717,05
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27/11/2023 21:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO
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20/09/2023 17:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/08/2023 15:18
Juntada a petição de Impugnação
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15/08/2023 13:01
Juntada a petição de Razões Finais
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10/08/2023 20:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/08/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 14:34
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2023 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER CAMILA DE LIMA BONIFACIO
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04/11/2022 11:11
Expedido(a) notificação a(o) CAROMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/10/2022 17:58
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (10/08/2023 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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