TST - 0100762-04.2017.5.01.0025
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2f649c proferido nos autos.
Vistos, Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao andamento processual da ação principal - 0011422-79.2014.5.01.0049, constato que o feito foi inicialmente julgado procedente em parte ( sentença id 21a994a), tendo sido acolhidos os embargos declaratórios das partes com efeitos modificativos (id 9ebe921). Além disso, constato que a sentença foi reformada em sede de recurso ordinário no qual foi afastada da condenação o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -e as parcelas daí decorrentes: retificação da CTPS e astreintes, horas extras, reflexos e benefícios previstos na norma coletiva dos financiários - diferenças salariais e de auxílio-refeição, anuênio, PLR, 13ª cesta-alimentação e estabilidade gestacional adicional de 90 dias, não tendo sido os embargos de declaração posteriormente opostos acolhidos. Após a apreciação do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, foi determinado pelo C.
TST ao retorno dos autos a este E.
TRT1 para novo julgamento, proferido Acórdão em 14.06.2022 (id c6a02fe) no qual foi afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada e excluído o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, todas as parcelas daí decorrentes, tendo sido acolhidos posteriormente embargos declaratórios.Registro que foi interposto novo recurso de revista, o qual foi improvido, e objeto de agravo regimental, restando conclusos desde 02.06.2023 ao Gabinete da Ministra Ministra Liana Chaib.Já em análise dos presentes autos, constato pela promoção da Contadoria (id f4a8175) que os cálculos apresentados pela reclamada (id 8f5355a) foram utilizados como base para homologação eis que encontravam-se em consonância com os parâmetros fixados no v.
Acórdão proferido nos autos principais, tendo pleiteado a reclamante o levantamento do valor incontroverso, inicialmente indeferido por este Juízo.Registro ainda que a Reclamada insurgiu-se acerca da liberação do alvará tendo em vista modificação do julgado conforme noticiado na petição de id 73c4876. Interpôs a reclamante agravo de petição, em cujo julgamento (Acórdão id caf903a) foi determinado o levantamento da quantia incontroversa relativa a à indenização do período de estabilidade provisória, sendo provimento ao Agravo para garantir-se o levantamento das parcelas transitadas em julgado: o pagamento de salários, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% em relação ao período de 12-8-2014 a 8-9-2015, não havendo alterações nas decisões posteriores. Desta sorte determinou o Juízo que o reclamante apresentasse planilha com os valores incontroversos (id 4a53bf6) insurgindo-se o reclamante pleiteando o levantamento do valor homologado conforme ids 6be1cc9 e ffcee6b).Ocorre, como anteriormente explicitado, que de mera leitura pode-se verificar que a promoção de id ffcee6b, apontada pelo reclamante, utiliza como valores base de homologação os apresentados pela Ré nos autos principais acostados no documento de id 8f5355a. Observando a planilha de cálculos acima citada (id 8f5355a fls 18) há apresentação como discriminação das verbas as parcelas de: danos morais, férias +1/3 estabilidade gestante, restituição de gastos médicos, 13º estabilidade gestante e estabilidade gestante.Verifica-se, portanto, que não são parcelas idênticas às deferidas no supracitado Acórdão de id caf903a, razão pela qual pertinente e necessária a requisição deste Juízo para apuração das parcelas incontroversas determinadas em sede de agravo de petição conforme decisão de id 4a53bf6 a qual mantenho pelos próprios fundamentos, devolvendo-se ao Reclamante o prazo de 10 dias para apresentação de cálculos. Intimem-se as partes da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/04/2024 08:30
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 30.04.2024
-
05/04/2024 07:00
Publicado acórdão em 05.04.2024.
-
03/04/2024 09:00
Conhecido o recurso de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e não-provido
-
05/03/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.03.2024.
-
29/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/12/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/06/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
26/05/2022 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 18:41
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/05/2022 18:29
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
29/04/2022 07:00
Publicado despacho em 29.04.2022.
-
28/04/2022 19:00
Conhecido o recurso de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e não-provido
-
20/04/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
11/01/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
07/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/08/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 08:10
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
04/05/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
04/05/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100120-12.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Marinho Murucci
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:50
Processo nº 0101052-62.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giliane Aguinel de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 11:45
Processo nº 0100111-77.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Souza de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2023 11:20
Processo nº 0100595-19.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gary de Oliveira Bon Ali
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 15:49
Processo nº 0101054-32.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Peixoto Lourenco Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 13:10